TRT1 - 0100636-37.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de DESTINATÁRIO OFÍCIO em 02/09/2025
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21/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DESTINATARIO OFICIO
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19/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL em 18/07/2025
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10/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL em 09/07/2025
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09/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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09/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL
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09/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:42
Registrada a inclusão de dados de VIVA RIO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/07/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/07/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c8f22d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como pelo fato da parte Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 59.489,06.
In albis, ative-se o SISBAJUD. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 03 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL -
03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL
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03/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 14:39
Iniciada a execução
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03/07/2025 14:39
Transitado em julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL em 01/07/2025
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16/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a543c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 13 dias do mês de junho do ano 2.025, às 12h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL, acionante, e VIVA RIO, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1.
FGTS O autor postulou o pagamento de indenização substitutiva ao descumprimento do dever legal relativo ao recolhimento mensal do fundo de garantia.
Pois bem, de acordo com o extrato analítico juntado aos autos (id cf205ec), não foram recolhidas as competências de fevereiro a abril de 2025.
Sendo assim, julgam-se devidos os valores correspondentes às competências não recolhidas, cujo montante deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 2.
VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS O autor também alegou o inadimplemento do salário de fevereiro de 2024 e das verbas rescisórias.
Pois bem, embora assinado, o autor ressalvou no termo de rescisão do contrato de trabalho que não recebeu o décimo terceiro salário, as férias e “1 salário”.
Apesar de assinado pelo empregado, o TRCT, por conta própria, não é prova suficiente do pagamento das verbas rescisórias.
Ainda mais se, como é o caso, contiver ressalvas.
Em um cenário como esse, é certo de que caberia à ré apresentar prova substancial de que as verbas discriminadas no termo de rescisão foram efetivamente quitadas.
Não sendo o caso, julgam-se devidas as verbas rescisórias requeridas, cujos valores, observada a remuneração do autor, de R$ 1.518,00, constam da planilha anexa: - salário de fevereiro de 2024, cujo pagamento não foi comprovado nos autos, já que o comprovante apresentado como tal (id f02d5f8) é idêntico ao comprovante de pagamento do salário de 2025 (id a81a107); - saldo de salário (17 dias); - décimo terceiro salário proporcional (4/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12); - multa rescisória em razão da antecipação da rescisão do contrato por prazo determinado.
Enfim, julgam-se devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A multa prevista no art. 477 não deve compor a base de cálculo da multa do art. 467, sob pena de dupla penalidade.
O saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 3.
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA ESPORTIVA Por fim, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento da cláusula compensatória esportiva prevista no art. 86, inciso II, da Lei n.º 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).
A ré, por sua vez, defendeu dever ao autor a multa prevista no art. 479 da CLT, confessadamente não paga, embora incluída no TRCT, mas requereu, se não assim não entender o juízo, que o valor da cláusula compensatória esportiva observe, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato, na forma do § 3º do citado art. 86 da Lei n.º 14.597/2023.
Pois bem, o art. 479 da CLT estabelece que o empregador que, sem justa causa, dispensar empregado contratado por prazo determinado, se não prevista em contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, deverá lhe pagar, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Entretanto, por expressa disposição do § 10 do art. 28 da Lei n.º 9.615/98, a regra não se aplica aos contratos especiais de trabalho desportivo.
Por outro lado, a Lei Pelé, nos termos do art. 28, inciso II e § 3º, no que é idêntica à Lei Geral do Esporte, dispõe que o valor da cláusula compensatória desportiva deve observar, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. De tal maneira, e como não pactuado entre as partes o valor devido a este título, julga-se devido ao autor valor equivalente ao montante total de salários mensais a que teria direito até o término do referido contrato (01.09.2026 - Id 4e940da), conforme planilha anexa.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 4.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 5.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 6.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTOR Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - RÉ A gratuidade de justiça, de que trata o art. 790-A da CLT, exige, segundo a Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, que a parte demonstre de maneira definitiva a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Porém, a ré não comprovou se encontrar em estado de hipossuficiência econômica ao ponto de não poder suportar as custas do processo, tampouco sua condição de entidade filantrópica.
Pelo exposto, indeferem-se os pedidos. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL em face de VIVA RIO, para o fim de condená-la à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 1.166,45, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 58.322,61. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
13/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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13/06/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL
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13/06/2025 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.166,45
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13/06/2025 12:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL
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13/06/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL
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09/06/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/06/2025 10:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/06/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/06/2025 09:37
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 04/06/2025
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04/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL em 03/06/2025
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04/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL em 03/06/2025
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02/06/2025 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100636-37.2025.5.01.0521 RECLAMANTE: KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL RECLAMADO: VIVA RIO DESTINATÁRIO(S): KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 09/06/2025 09:40 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 26 de maio de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL -
26/05/2025 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 13:47
Expedido(a) mandado a(o) VIVA RIO
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26/05/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100636-37.2025.5.01.0521 : KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL : VIVA RIO DESTINATÁRIO(S): KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL NOTIFICAÇÃO - PJe - JUÍZO 100% DIGITAL AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 05/08/2025 14:30 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RESENDE/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL -
23/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
23/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL
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23/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL
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23/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/05/2025 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/06/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/05/2025 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/08/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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23/05/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
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23/05/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) KAUA PHELLIPE SOUZA AMARAL
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22/05/2025 08:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 08:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/08/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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