TRT1 - 0101346-03.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de AGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de YAGO LEON DA SILVA em 26/05/2025
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de AGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de YAGO LEON DA SILVA em 26/05/2025
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c9db1f proferido nos autos.
Vistos, etc.
O Reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada, alegando que prestou serviços no período de 29/05/2024 a 16/07/2024, exercendo a função de motoboy, com remuneração mensal em torno de R$ 5.700,00, sem o devido registro em sua CTPS.
Sustenta estarem presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, motivo pelo qual pleiteia a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
Em sua defesa, a Reclamada refuta a existência de vínculo empregatício, argumentando que o Autor prestava serviços de natureza autônoma, sem subordinação, habitualidade ou exclusividade. Alega, ainda, que o Reclamante se cadastrou na plataforma de “Zé Entregador” e após regularização, a Reclamada deu o aceite o chamou para prestar serviços de entregador motoboy e, conforme contrato, o Reclamante utilizava o seu próprio transporte e arcava com o combustível utilizado, o que, segundo a Reclamada, demonstraria a ausência dos requisitos legais estabelecidos no artigo 3º da CLT, razão pela qual requerem a improcedência dos pedidos.
Analisando a controvérsia, constato que o deslinde da questão orbita necessariamente em torno: (i) da licitude na contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes modalidades de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva; e (ii) da distribuição do ônus probatório relacionado à alegação de fraude na contratação civil, avaliando se tal encargo recai sobre o reclamante ou sobre a empresa contratante.
Ocorre que estas matérias tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
No exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o Ministro Relator Gilmar Mendes, em decisão proferida em , determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos14/04/2025 que versem sobre estas questões, nos seguintes termos: "(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Por conseguinte, em observância à determinação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do presente feito, que permanecerá sobrestado até posterior pronunciamento da Suprema Corte nos autos do referido recurso extraordinário.
Intimem-se as partes.
BARRA DO PIRAI/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YAGO LEON DA SILVA -
15/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) AGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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15/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) YAGO LEON DA SILVA
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15/05/2025 16:22
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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15/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) AGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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15/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) YAGO LEON DA SILVA
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15/05/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DANIELA HALINE BANNAK
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15/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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15/05/2025 16:18
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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20/03/2025 13:29
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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20/03/2025 10:44
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 13:52
Expedido(a) notificação a(o) AGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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27/08/2024 16:04
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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