TRT1 - 0100619-76.2018.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA DE CARVALHO em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO DOS SANTOS PECANHA em 09/09/2025
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03/09/2025 20:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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01/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193f363 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 08 Relator: DES.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE AGRAVANTE: CRISTIANO DOS SANTOS PEÇANHA AGRAVADA: MARCIA DE CARVALHO DECISÃO Tutela Provisória Cautelar Incidental – Prosseguimento da Execução.
Trata-se de requerimento de Tutela Provisória Cautelar Incidental com pedido de prosseguimento da execução formulado pela exequente (MARCIA DE CARVALHO) mesmo com a interposição de agravo de petição pelo executado (Sr.
Cristiano dos Santos Peçanha), recurso que, segundo alega, possui apenas efeito devolutivo.
Pretende a exequente que seja dado prosseguimento à execução, nos termos do r. despacho de Id 2ad7a3f, em especial quanto à reativação do convênio SISBAJUD, anteriormente suspensa nos termos da certidão Id. 845ffc3, em face de Associação Comercial do Engenho de Dentro e Adjacências (CNPJ: 22.***.***/0001-78), e EMERSON VIEIRA PAIVA PEIXARIA LTDA, CNPJ 39.600.427/0001-6, por motivo de cautela, tendo em vista que por diversas vezes os executados tomaram medidas para dificultar ou até mesmo impossibilitar o pagamento das verbas devidas, conforme pode ser observado nos autos, devendo os valores bloqueados permanecerem à disposição do Juízo de primeira instância até o trânsito em julgado do presente recurso.
Com base nesses dados, pede a concessão de liminar sem oitiva da parte contrária.
Realizada essa pequena síntese dos fatos apresentados pela requerente, passo a decidir.
Primeiramente, determino a retirada do sigilo da peça apresentada pela exequente, pois não há justificativa para tanto.
Em seguida, pude apurar que o Sr.
Cristiano dos Santos Peçanha foi incluído no polo passivo desta execução por ser esposo da primitiva reclamada (Sra.
Bruna Cristina Verginio dos Santos), sendo que o crédito trabalhista perseguido nesta ação decorre de uma relação de emprego doméstico.
A sentença de id. 5112dd7 bem esclarece essa matéria.
Quanto ao cerne do pedido, muito embora não desconheça que os recursos na seara trabalhista têm efeito meramente devolutivo, considero prematuro, num primeiro exame, o prosseguimento da ordem de bloqueio das contas de um outra pessoa jurídica que teria como dirigente o Sr.
Cristiano (Associação Comercial do Engenho de Dentro), já que a questão tem que se melhor analisada em ambiente meritório no presente agravo de petição.
Sendo assim, indefiro a medida postulada na peça de id. b47c344 Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para elaboração do voto, cujo recurso será incluído em pauta breve. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE CARVALHO -
29/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE CARVALHO
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29/08/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DOS SANTOS PECANHA
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29/08/2025 16:46
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CRISTIANO DOS SANTOS PECANHA
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29/08/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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29/08/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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29/08/2025 12:10
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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05/08/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 20:13
Juntada a petição de Impugnação
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25/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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25/09/2019 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/09/2019 05:24
Decorrido o prazo de BRUNA CRISTINA VERGINIO DOS SANTOS em 24/09/2019
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25/09/2019 05:23
Decorrido o prazo de MARCIA DE CARVALHO em 24/09/2019
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12/09/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/09/2019
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12/09/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 11:38
Conhecido o recurso de MARCIA DE CARVALHO - CPF: *00.***.*64-20 e provido em parte
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24/08/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2019
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23/08/2019 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2019 14:00
Incluído o processo em pauta (04/09/2019, 14:00:00, Sala 1)
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10/07/2019 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2019 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/06/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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