TRT1 - 0100611-21.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CALIFRER CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 04/09/2025
-
02/09/2025 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1bd42 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 16/07/2025, #id:1309ef4 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 9e73b91.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas Rés em 18/07/2025, #id:2e4ff6a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de IDs 60c48c2, 12d33e3 e 9bc9f9e.
Depósito recursal #id:1e4e774 e custas R$705,71 ID 165f00a, corretamente recolhidas pela 1a Ré em 14/07/2025. À conclusão. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MACHARETH NEVES -
21/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP
-
21/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CALIFRER CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP
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21/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
21/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MACHARETH NEVES
-
21/08/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON MACHARETH NEVES sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
18/07/2025 12:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a4b79e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, NEGA-SE PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela primeira ré CHR SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PATRÍCIA LAMPERT GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP - CALIFRER CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP - CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA -
03/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP
-
03/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CALIFRER CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP
-
03/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
03/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MACHARETH NEVES
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03/07/2025 14:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
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26/06/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de GILSON MACHARETH NEVES em 05/06/2025
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILSON MACHARETH NEVES em 29/05/2025
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28/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59e7b01 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MACHARETH NEVES -
27/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MACHARETH NEVES
-
27/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
26/05/2025 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db6db0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, REJEITO, preliminarmente, a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da terceira reclamada, conforme a fundamentação supra.
E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por GILSON MACHARETH NEVES para condenar, solidariamente, as reclamadas CHR SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA, CALIFRER CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI - EPP e REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP a pagarem, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as seguintes parcelas: adicional noturno de 20% sobre as horas normais;horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal acrescidas do adicional de 50%, sem prejuízo dos reflexos;pagamento em dobro (adicional de 100%) em razão do labor aos feriados não compensados na sua integralidade, conforme a fundamentação supra. Obrigações de fazer: Deverão as reclamadas efetuar os recolhimentos previdenciários devidos (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, observado cada um dos períodos supramencionados.
Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante.
Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos aos patronos dos réus os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$705,71, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$28.228,23, a cargo das primeira e segunda reclamadas, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo as reclamadas, para que efetuem o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP - CALIFRER CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP - CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA -
15/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP
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15/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CALIFRER CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP
-
15/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
15/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MACHARETH NEVES
-
15/05/2025 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 705,71
-
15/05/2025 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSON MACHARETH NEVES
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30/04/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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30/04/2025 12:58
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de CALIFRER CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/02/2025
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04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 03/02/2025
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16/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP
-
15/01/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CALIFRER CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP
-
15/01/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
16/12/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 13:22
Expedido(a) ofício a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/12/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 16:29
Audiência de instrução designada (30/04/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 16:29
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 23:23
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 23:22
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GILSON MACHARETH NEVES em 10/07/2024
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14/06/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) REALENGO POINT SUPER LANCHES LTDA - EPP
-
03/06/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) CALIFRER CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - EPP
-
03/06/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) CHR SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA
-
03/06/2024 22:58
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MACHARETH NEVES
-
03/06/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MACHARETH NEVES
-
03/06/2024 22:56
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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