TRT1 - 0100570-87.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbaf2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de incompetência da justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias oriundas de terceiros, em eventual execução; rejeito as demais preliminares; pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 27/05/2019 e, quanto à questão de fundo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MÁRIO JOSÉ MENDONÇA GOMES, em face de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª reclamada); CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES (2ª reclamada); EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA (3ª reclamada); TRANSURB S/A (4ª reclamada); AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A (5ª reclamada); AUTO VIAÇÃO ALPHA S/A (6ª reclamada) e VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S/A (7ª reclamada)LUCIANO FERREIRA LEAL, em face de EMPRESA VIAÇÃO IDEAL e CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de pagar ao reclamante: - indenização por danos morais, no valor de R$ 9.000,00; Condenam-se as reclamadas, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador do autor, no percentual de 5% do valor da condenação.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas no valor total de R$ 252,11, sendo R$ 201,69 (2% sobre o valor da condenação de R$ 10.084,34 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 50,42 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelas rés (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema juriscalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos, a fim de evitar locupletamento, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Juros legais e atualização monetária, nos termos da fundamentação.
Expeçam-se os ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e Secretaria da Receita Federal).
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO JOSE MENDONCA GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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