TRT1 - 0100441-72.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:58
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
19/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/09/2025
-
28/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f46ddb proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 31.893,45 INSS R$ 642,93 Totais R$ 32.536,38 NITEROI/RJ, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO -
26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO
-
26/08/2025 18:00
Homologada a liquidação
-
26/08/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/08/2025
-
30/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
29/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025
-
02/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933e949 proferido nos autos.
Intime-se o réu para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
01/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
01/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/06/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100441-72.2023.5.01.0246 EXEQUENTE: GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação #id:e38dff5 e apresentação de cálculo de liquidação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO -
10/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO
-
05/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO em 04/06/2025
-
04/06/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0b5aec proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (CSAC) com referência à Ação Coletiva n° 0088400-80.1989.5.01.0241, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ.
Intime-se a executada para juntar cópia dos contracheques/fichas financeiras referentes ao período a ser apurado, fevereiro a setembro de 1989, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Com a resposta, intime-se o exequente para ciência e apresentação de cálculo de liquidação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo, intime-se a executada para ciência e, querendo, apresentar impugnação aos cálculos autorais no prazo de 15 dias, devendo fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entende devidos, sob pena de serem reconhecidos como corretos os cálculos do autor, após verificados pela Contadoria.
Decorridos, à Contadoria para verificação. NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
26/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO
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26/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
23/05/2025 15:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/05/2025 15:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
03/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO em 02/04/2024
-
21/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/03/2024
-
13/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO
-
12/03/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/03/2024 15:30
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
07/03/2024 23:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
01/03/2024 16:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/09/2023 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/09/2023 19:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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05/09/2023 15:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/09/2023 15:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 21:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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31/08/2023 11:19
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
31/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO em 30/08/2023
-
23/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO
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22/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/08/2023 14:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/08/2023 14:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/08/2023 14:44
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 2b9a03a) para Manifestação
-
16/08/2023 20:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/08/2023 17:15
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
15/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/08/2023
-
10/08/2023 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/08/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO
-
03/08/2023 15:05
Proferida decisão
-
03/08/2023 13:59
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 4d708f1) para Manifestação
-
03/08/2023 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
03/08/2023 13:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/08/2023 13:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
20/07/2023 20:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2023
-
13/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/07/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO
-
12/07/2023 11:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
11/07/2023 20:44
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
11/07/2023 20:44
Encerrada a conclusão
-
30/06/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
29/06/2023 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2023 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA MARIA DE JESUS CONCEICAO
-
14/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/06/2023 11:19
Iniciada a liquidação
-
07/06/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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