TRT1 - 0100623-11.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 26/05/2025
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26/05/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 05:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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17/05/2025 05:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
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17/05/2025 05:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER DA SILVA MATHIAS sem efeito suspensivo
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15/05/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/05/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b66b49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO WAGNER DA SILVA MATHIAS ajuíza reclamação trabalhista em face de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 05 de Fevereiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Afirma a parte autora que trabalhou na linha 721 (Cascadura x Vila Cruzeiro) Se apresentava no ponto em média às 13h00min por ordem da reclamada, já que é necessária a verificação do veículo antes de iniciar o labor, mas que o fato é que o reclamante ficava a disposição aguardando carro e a guia somente é aberta quando é liberado para sair com o coletivo. Alega que guia era aberta em média às 13h42min e fechada geralmente às 22h40min, sendo que gastava mais 30 minutos voltando para garagem e prestando contas. Logo, a jornada real do reclamante era de 13h00min às 23h00min. Em todo período contratual o reclamante sempre teve uma folga semanal, laborando em escala 6x1, sendo que nunca gozou do intervalo para refeição e descanso.
Pois bem.
Em depoimento pessoal o autor afirmou que: "(...)Informa que caso seu horário de escala fosse às 16:00 tinha que se apresentar o serviço meia hora antes, isso era para ter a presença caso chegasse no final da hora ficava para o final da fila, que caso chegasse às 16 horas, não pode afirmar o juízo se trabalharia normalmente, sendo esse o motivo porque não podia chegar em cima da hora, que sempre chegou antes do horário da escala, que com relação às paradas era muito rápido descer do veículo e isso era raro, que não sabe informar se o despachante anotava esse tempo na guia apesar de já admoestado de acordo com o artigo 386 do CPC, que entregava a guia para o despachante no ponto quando chegava na cabine, que encerrava o expediente no ponto, que o despachante acrescia, dependendo do local o tempo de 15 a 20 minutos para ir para garagem , que geralmente encerrava o trabalho quase às 23:00 , que gastava de 15 a 20 minutos do ponto até a garagem, que na entrada da garagem tinha outro despachante, sendo que esse outro despachante fazia outra anotação na guia que era o tempo de prestação de contas, que acha que ele acrescia 10 minutos para prestar contas, que em média quando estava prestando contas, às vezes passava de 10 minutos, indo no máximo até de 15 a 20 minutos, (...)".
Já sua testemunha disse: "(...)que no seu contracheque vinha pagamento de hora refeição indenizada, que era referente às horas de almoço mas nós não tirávamos a hora de almoço, que tinha o horário de escala e o horário de escala do depoente era às 14:00, que tinha que chegar meia hora mais ou menos com antecedência antes desse horário, que tinha que ser dessa forma pois se por acaso chegasse no horário não tinha carro pois já tinha saído com outra pessoa, que essa prática acontecia com todos de chegar com 30 minutos de antecedência, que no ponto da Vila Cruzeiro não tinha sanitário, que a guia ministerial é aberta no momento em que pegava no trabalho e não no horário de escala, que caso tivessem carros na placa os responsáveis pela movimentação desse carro seríamos nós mesmos, que quando fica na placa não pode sair do carro, indagado em que momento é fechado a guia ministerial , sendo que ele fechava as guias às 10:00 da noite mas ele fazia isso às sete da noite porque às 20:00 esse despachante já ia embora , que levava do ponto final a garagem uma média de 20 minutos , que também tinha um despachante na garagem para encerrar a nossa prestação de contas na garagem , que esse despachante não acrescentava nenhum tempo na guia , que na prestação de contas demorava uma média de 5 minutos (...)".
Confrontando as declarações do autor com da sua testemunha constata o juízo de que havia a anotação na guia ministerial do tempo gasto do ponto até a garagem, sendo estimado pelo fiscal 15 a 20 minutos, sendo de fato este o tempo gasto para o deslocamento.
Com relação à anotação do tempo gasto para prestação de contas a própria parte autora confessa que havia um despachante na garagem para anotação sendo anotado 10 minutos e conforme declaração da testemunha o tempo gasto para essa atividade era de cerca de 5 minutos.
Quanto ao intervalo intrajornada , conforme constam nos contracheques do autor havia o pagamento da indenização, em observância ao disposto na norma coletiva, sendo que as guias ministeriais confirma a concessão do intervalo de placa de ao menos 5 minutos.
Portanto, comprovado que as guias ministeriais refletem a verdadeira jornada de trabalho do reclamante, improcedem as horas extras e indeferido o principal o mesmo destino resta aos acessórios.
Improcede o dano moral. Da prova obtida não se enxerga nenhum tratamento vexatório imposto à honra ou dignidade pessoal do trabalhador. A documentação carreada pela ré evidencia que existiam sanitários , inclusive na última linha em que prestou serviços, a 460 , como mostra fls.542/568, sendo confirmado pela testemunha da ré que a água para consumo era fornecida pela própria ré ou por comerciantes mediante convênio.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência total dos pedidos fica prejudicada a análise da responsabilidade solidária da 2ª ré.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por WAGNER DA SILVA MATHIAS em face de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 5.831,57, calculadas sobre o valor da causa de R$ 291.578,40, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA MATHIAS -
11/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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11/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
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11/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MATHIAS
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11/05/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 946,11
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11/05/2025 10:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WAGNER DA SILVA MATHIAS
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27/02/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/02/2025 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2025 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 19:45
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2024 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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21/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
21/06/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MATHIAS
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21/06/2024 12:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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