TRT1 - 0100630-13.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/09/2025 11:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/09/2025 11:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2025 17:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA
-
08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/09/2025 12:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/09/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7155c68 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100630-13.2023.5.01.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente: Advogado(s): 2.
JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA DANIEL BRAGA COBIAN (RJ201855) JULIANA COSTA E SILVA (RJ105237) LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (RJ055328) Recorrido: Advogado(s): JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA DANIEL BRAGA COBIAN (RJ201855) JULIANA COSTA E SILVA (RJ105237) LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE (RJ055328) Recorrido: Advogado(s): PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e V do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 62, 143, 791, 818 e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 944 e 950 do Código Civil; artigo 223 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA - JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA -
24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA
-
24/08/2025 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA
-
24/08/2025 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
20/08/2025 12:26
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: eb585ee) para Manifestação
-
18/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/08/2025 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/08/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/08/2025 08:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
30/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA
-
30/07/2025 11:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA - CPF: *96.***.*86-38
-
09/07/2025 12:05
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
14/06/2025 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2025 09:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/06/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
05/06/2025 14:33
Convertido o julgamento em diligência
-
03/06/2025 21:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/06/2025 21:35
Encerrada a conclusão
-
02/06/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/05/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/05/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
-
21/05/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100630-13.2023.5.01.0032 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA, PEPSICO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA, JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencido o Desembargador Álvaro Antônio Borges Faria quanto à aplicação do redutor de 30% sobre o pensionamento, matéria comum aos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA -
20/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
20/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA
-
14/05/2025 20:55
Conhecido o recurso de PEPSICO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77 e não provido
-
14/05/2025 20:55
Conhecido o recurso de JEAN MARCIO CASTRO BAPTISTA - CPF: *96.***.*86-38 e não provido
-
12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/04/2025 16:15
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
24/02/2025 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/02/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/02/2025 09:55
Retirado de pauta o processo
-
01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
-
31/01/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/01/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
26/12/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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