TRT1 - 0100950-33.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2024 12:16
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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12/08/2024 12:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.611,14)
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06/08/2024 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ALL FACILITIES LTDA
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24/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SANTOS PINTO
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24/07/2024 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMANDA SANTOS PINTO sem efeito suspensivo
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24/07/2024 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALL FACILITIES LTDA sem efeito suspensivo
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24/07/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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19/07/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 09:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de AMANDA SANTOS PINTO em 11/07/2024
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11/07/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/07/2024 00:38
Decorrido o prazo de AMANDA SANTOS PINTO em 05/07/2024
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04/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed9670 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTEMBARGOS DE DECLARAÇÃOALL FACILITIES LTDA, ré, interpõe embargos de declaração, alegando que a sentença incorreu em contradição pelo fato ser incompatível o deferimento de horas extras concomitantemente com o desvio de função para o cargo de gerente (id dfeafa2).É o relatório.Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído.Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir.Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que não há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso.A embargante inova em sede de embargos, visto que em sua defesa sequer foi mencionada a impossibilidade de pagamento de horas extras em relação ao cargo gerencial, limitando-se a dizer que sempre respeitou a jornada da parte autora, inclusive realizando o pagamento de eventual horas extras prestadas.Assim, não se trata de uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, porquanto inexistente contradição a ser sanada, visto que esta teria que ocorrer no corpo da sentença, e não entre esta e a prova dos autos/legislação.Logo, não subsiste a contradição apontada.
Em verdade, não concordando com a decisão prolatada, pretende o embargante o reexame da matéria e a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado por meio da via processual eleita.Assim sendo, constato nítido caráter protelatório a oposição dos presentes embargos de declaração, razão porque condeno a embargante ao pagamento de multa de 2%, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC, aplicável nesta Especializada, na forma do art. 15 do CPC.Posto isso, conheço dos embargos, por tempestivos, para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação acima, que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais, aplicando à embargante a multa de 2%, na forma do §2º do art. 1.026 do CPC.Intimem-se.FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ALL FACILITIES LTDA
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03/07/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SANTOS PINTO
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03/07/2024 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALL FACILITIES LTDA
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02/07/2024 07:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
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01/07/2024 20:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb98464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob o id 6e5cf27.Anexaram-se documentos.Na assentada de id 739f747 foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Na mesma oportunidade foi excluída do polo passivo a pessoa física Rui Alexandre Bastos Moreira Dias.Manifestação autoral através do id 0eba9c2.Partes presentes na assentada sob o id f343cb1, tendo sido ouvida a parte ré. Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo. É o relatório.DECIDODIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃOAduz a inicial que “a reclamante foi promovida ao cargo de gerente de recurso humanos em 01/02/2022, contudo, exerceu a referida função desde a admissão, pelo que resta evidente o desvio funcional praticado pela reclamada, uma vez que o trabalhador possui direito de ser remunerado pelo efetivo labor prestado” (id d33e428, Pág. 1). Assim, postula o reconhecimento do exercício da função de gerente de recursos humanos desde o início do contrato de trabalho, bem como o pagamento das diferenças salariais com base no salário de R$3.085,09.A defesa, por sua vez, assevera que “A reclamante durante o contrato de trabalho exerceu a função no departamento de recursos humanos na empresa reclamada, sendo certo que as alegações trazidas na peça inicial, são inerentes ao seu cargo, não havendo qualquer relação de gerência” (id 6e5cf27, Pág. 2).Pois bem.De início, destaco que embora a ré não esteja organizada em formal quadro de carreira, é incontroverso que enquadra seus empregados nas denominações dos cargos descritos na inicial, ou seja, a empresa se estrutura em cargos com atribuições distintas, pagando, por conta disso, bases salariais igualmente diferentes.Era ônus da parte autora comprovar o alegado desvio (art. 818, I, CLT), do qual se desincumbiu, tendo em vista a confissão do preposto na assentada de id f343cb1, in verbis: “que a autora exercia a função de analista de departamento pessoal, e que se na CTPS consta que a ocupação foi alterada, é porque a autora passou a exercer a função na data ali indicada; que a autora supervisionava o departamento pessoal e era responsável sobre a rotina e a parte burocrática do departamento pessoal; que desde a sua admissão até a alteração na sua CTPS, as atividades foram as mesmas”.Nota-se que, inicialmente, a defesa nega a função de gerência, mas faz a devida anotação na CTPS da parte autora.
O preposto confirma a função da parte autora ao saber da anotação em sua CTPS, inclusive em relação às funções que esta exercia. Logo, a parte autora faz jus às diferenças salariais do período de 01/09/2020 a 31/01/2022, entre o salário que recebia (devendo ser observada a variação salarial constante na CTPS de id 375d926, Pág. 3) e o que deveria receber no valor de R$3.085,09.A diferença salarial supra, será integrada ao salário da parte autora, assim, procedente o pedido de diferenças de 13º salários, de férias+1/3, de FGTS+40% do período supra.Incontroverso que desde fevereiro/2022 o salário da parte autora era no valor de R$3.085,09, porquanto, não há que se falar em diferença de aviso prévio.PRÊMIOSA parte autora alega que recebia o valor de R$1.000,00 mensais a título de premiação com o intuito de afastar sua natureza salarial (id d33e428, Pág. 2).
Assim, requer a sua integração ao salário com a consequente integração no saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% sobre a sua totalidade. Da análise dos contracheques de id 1fc6120, verifica-se que os valores pagos a título de “abono/premiação” não eram contabilizados para o cálculo dos recolhimentos, bem como que a variação de tal parcela ocorre de acordo com o salário base recebido.Assim, faz jus a parte autora à integração dos valores pagos a título de “abono/premiação” no valor de R$680,71 durante todo o contrato de trabalho, tendo em vista o reconhecimento da função de gerente no tópico acima desta sentença, devendo tal rubrica ser integrada ao salário, consequentemente, procedente o pagamento de diferenças de saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% sobre a sua totalidade.Em relação à parcela “premiação”, nota-se que não era obrigatoriamente paga, visto que, no recibo de id 1fc6120, Pág 4, não houve seu pagamento e, no recibo de id 1fc6120, Pág. 5, houve pagamento superior ao dos outros meses.Além disso, na ressalva realizada pela parte autora no TRCT de id e07c7aa, a própria apenas informa que a integração seria apenas referente à parcela “abono/premiação”.Assim, entendo que tal parcela não era paga a título salarial, aplicando-se o art. 457, §2º, da CLT, sendo improcedente a integração da parcela “premiação”.HORAS EXTRAS / DOMINGOS E FERIADOS / SOBREAVISOApesar de a parte ré estar inserida na regra do art. 74, § 2º da CLT, não juntou nenhum controle de frequência, consequentemente, o ônus da prova é invertido relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.
No mesmo sentido S. 338, I do TST.Contudo, tendo em vista o princípio da razoabilidade, por não ser verossímil que alguém consiga trabalhar 12:30h diárias, com 1h de intervalo de segunda a sexta, fazendo, ainda, atendimentos de forma constante por mais 2h, totalizando 14:30h de trabalho, além de trabalhar 2 sábados por mês, ficando, ainda, das 19h de sexta feira às 6:30h da segunda feira de sobreaviso, ao longo de mais de um ano e meio, praticamente sem folgas, restando apenas de 9:30h a 11:30h para deslocar-se do trabalho para residência e vice-versa, alimentar-se e dormir, fixo a jornada da parte autora como sendo: de 2ªf a 6ªf, das 6:30h às 17:30h, dois sábados por mês e quatro domingos por ano em meses alternados, ambos das 8h às 15h, sempre com 1h de intervalo para descanso.Porquanto, condeno a parte ré a pagar as horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 44ªh semanal, observando-se a jornada acima fixada, a serem remuneradas com o adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF) e na forma dobrada para cada domingo laborado e não compensado (art. 9º da Lei 605/49), com exclusão das ausências legais ou de faltas, devendo ser deduzido o valor pago a título de hora extra a 100% do recibo de id 1fc6120, Pág. 4.As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário da parte autora, apurando-se a média física, observada a variação salarial, tomando-se por base de cálculo o salário básico acrescido das verbas de natureza salarial – S. 264/TST, com reflexos nos repousos semanais remunerados (art. 7º, alínea “a”, da Lei 605/49 e S. 172/TST), no aviso prévio (art. 487, parágrafo 5º, da CLT), nos 13º salários (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62), nas férias+1/3 (art. 142, parágrafo 5º, da CLT) e nos depósitos do FGTS+40% (art. 15 da Lei 8.036/90).Tendo em vista que a inicial de forma genérica diz que a parte autora laborava em feriados, sem especificar quais seriam, ônus que lhe competia - art. 818, I da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de 100% incidente sobre o labor nos feriados.SOBREAVISOPostula a parte autora adicional de sobreaviso, por aplicação analógica do art. 244,§2º da CLT, sob o argumento de que era obrigada a manter seu celular ligado, mesmo fora de sua jornada de trabalho, inclusive tendo atendido a diversos chamados da empresa durante esse período.O fato de o empregado permanecer com aparelho celular, após o término da jornada, não significa tempo à disposição do empregador, não podendo, portanto, reconhecer como sendo de sobreaviso este período.
No mesmo sentido S. 428, I, II do TST.Inclusive, a parte autora não comprovou o entendimento desses diversos chamados, ônus que lhe competia.Não é possível saber quem são os interlocutores das mensagens anexadas sob os ids e0a7b2c, 3a9c432 e 58e9d50, não havendo qualquer conteúdo probatório.De qualquer forma, ainda que fossem consideradas, nota-se que não há qualquer atendimento fora do seu horário de serviço, sendo que sempre recebia ligações ou iniciava suas conversas por volta das 7h e terminava por volta das 17h, havendo, esporadicamente, mensagens trocadas às 19h/21h.Assim, improcedente o pedido de sobreaviso e seus reflexos.DANO MORALO dano material não depreende-se, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, assim, adoto o mesmo entendimento da tese jurídica prevalecente nº 1 deste E.
TRT, in verbis: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.”Os fatos narrados na inicial foram solucionados nos itens precedentes no âmbito patrimonial, sem que houvesse lesão à moral da parte autora.Assim, por não haver prova nos autos de que tenha havido ato atentatório à dignidade da parte autora, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da ré sobre o valor do pedido julgado improcedente (feriados, sobreaviso e dano moral), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar a ALL FACILITIES LTDA a pagar a AMANDA SANTOS PINTO, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas+1/3, de FGTS+40% e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFSResumo de valores devidos, atualizados até 24.06.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$77.915,42 Honorários Autor:R$4.125,57 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$22.407,74Valor da condenação:R$104.448,73 Custas conhecimentoR$2.088,97 Custas liquidação:R$ 522,24Custas TotalR$2.611,22Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -(Exigibilidade Suspensa)R$3.738,09afsc Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALL FACILITIES LTDA
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24/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SANTOS PINTO
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24/06/2024 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.088,97
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24/06/2024 13:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA SANTOS PINTO
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24/06/2024 13:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a AMANDA SANTOS PINTO
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17/06/2024 07:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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14/06/2024 21:58
Audiência de instrução realizada (11/06/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2024 11:16
Juntada a petição de Réplica
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08/02/2024 08:57
Audiência de instrução designada (11/06/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 10:59
Audiência inicial realizada (07/02/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 21:36
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2024 21:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 18:06
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2024 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) RUI ALEXANDRE BASTOS MOREIRA DIAS
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09/10/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) NATURA AMBIENTAL LTDA
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09/10/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SANTOS PINTO
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09/10/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA SANTOS PINTO
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06/10/2023 11:08
Audiência inicial designada (07/02/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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02/10/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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