TRT1 - 0100734-81.2021.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100734-81.2021.5.01.0482 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 19/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062000300406900000123573120?instancia=2 -
19/06/2025 09:50
Distribuído por dependência/prevenção
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f789e57 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor em 06/06/2025, ID:35694df, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID:34885d8.
Depósito recursal e custas não recolhida, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na sentença de id:08ad680. À conclusão.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TARSILA DA CRUZ BARBOSA -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ad680 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100734-81.2021.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 23 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A TARSILA DA CRUZ BARBOSA ajuizou demanda trabalhista em face de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes de Id e5e23bd, pedindo, em síntese, diferenças salariais em relação ao piso salarial, diferenças de férias, horas extras, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id 96d357d.
Manifestação sobre a defesa e documentos no Id. d73352a.
Audiências realizadas nos Ids c01936b, 3f2f655, 2039814, 42e43b3 e 58d34fb, em que foi colhido o depoimento de 1 testemunha.
Sentença proferida no Id. d563165, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Recurso ordinário do autor, no Id. 44d1e5f.
Acórdão da 6ª Turma deste E.
TRT, no Id. e07a1e1, dando provimento ao recurso ordinário do autor para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, “anular o processo, por cerceio de defesa, impondo-se o retorno à Vara de origem, para a reabertura da instrução, com designação de nova audiência, possibilitando-se às partes a oitiva e os depoimentos requeridos, como o Juízo entender de direito”.
Novas audiências realizadas nos Ids. 9d4be39 e 2942462, em que colhidos os depoimentos da autora e da preposta da ré.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 01/07/2016, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Os depoimentos das partes colhidos na ata de audiência de Id 2942462 em nada alteram a conclusão a que chegou o juiz prolator da sentença de Id d563165, anulada em sede recursal.
Assim, peço vênia para transcrever a sentença do magistrado prolator, pois comungo das mesmas razões de decidir e da mesma conclusão. Diferenças salariais.
Desvio de função.
Lei Estadual.
Piso normativo.
Norma coletiva aplicável.
Contribuição sindical A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou desvio de funções só é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (arts. 468 e 456, § único, CLT).
A reclamante alega, na petição inicial, que foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de comissária, mas desempenhando, na realidade, todas as atividades típicas da função de nutricionista, sendo "responsável técnica do serviço de alimentação (restaurante) do navio, desenvolvendo atividades de supervisão, além de coordenar uma equipe cozinha.
Também era responsável por controlar todas as atividades da cozinha/produção de refeições, como: controle de qualidade (saturação de óleo, resfriamento, sanitização, controle de lixo orgânico, cocção, temperatura de alimentos, etiquetagem de alimentos, temperatura de equipamentos, controle de FISPQs e EPIs, entre outros), produção de cardápio de acordo com o contrato, produção de cardápio para eventos, bem como sua execução, ornamentação de refeitório, pedido de compras (alimentos, produtos químicos, descartáveis, limpeza, enxoval e utensílios) e aplicação de treinamentos diários nas equipes de limpeza e cozinha".
Refere que estas atribuições diferem das de um comissário.
Requer, assim, o pagamento de diferenças salariais, observado o piso salarial previsto nas Leis Estaduais indicadas para a função de nutricionista.
A reclamada, na defesa, sustenta que "a função de nutricionista tinha a nomenclatura de Comissário e, posteriormente, a nomenclatura do cargo foi alterado para Gerente de Unidade", referindo que nunca houve desvio de função.
Afirma que as atividades da reclamante consistiam em "Gerenciamento da equipe, acompanha os serviços designados a cada profissional, distribuir tarefas, controle de estoque, realiza treinamentos e debates com a equipe e coordenar todas as ações da empresa.
Colaborar com a empresa GRSA no cumprimento das Normas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Seguir os Procedimentos estabelecidos nos manuais da área de HSEQ.
Elaboração de pedido, manter a segurança alimentar, seguir conforme preconiza a legislação vigente", de forma que todas as atividades descritas na petição inicial eram inerentes à função para a qual fora contratada.
Aduz que para o exercício da função de comissária, deve ser nutricionista e possuir inscrição no CRN.
Por fim, afirma que a reclamante sempre recebeu salário superior ao piso normativo.
Registro, de início, que não foram descritas, na petição inicial, as atribuições da função de comissário, de modo a se fazer um cotejo entre as tarefas da função contratada e da função dita desviada, uma vez que só foram descritas as atividades da função de nutricionista.
Apenas a descrição das tarefas de ambas as funções permitiria inferir a distinção entre elas, de modo a se perquirir e reconhecer o desvio de função, de modo a assim privilegiar a efetiva realidade das atribuições de fato desempenhadas pelo trabalhador e também como forma de evitar fraudes e enriquecimento ilícito.
Por outro lado, verifico que as atribuições descritas na petição inicial e na defesa são substancialmente idênticas, o que dispensou a produção de prova fática superveniente, tratando-se, assim, de resolução eminentemente jurídica.
A prova pré-constituída nos autos revela que a reclamante foi contratada como comissária, função cujo nome foi alterado para gerente de unidade como indicado na ficha de registro de empregado.
Também no TRCT da reclamante consta que o sindicato que homologou a rescisão foi o Sindicato dos Trabalhadores de Hotelaria Embarcados nas Plataformas de Petróleo, cujo CNPJ é o de nº 31.***.***/0001-67.
No direito brasileiro, em que vige o sistema da unicidade sindical, o enquadramento sindical não é livre, mas por categorias, regendo-se pela atividade preponderante da empresa, com base nos critérios dos arts. 511 e 570 da CLT, à exceção das categorias profissionais diferenciadas.
No caso, não verificado que a reclamante integra categoria profissional diferenciada, o enquadramento profissional segue a regra geral aludida, aplicando-se ao contrato de trabalho mantido entre as partes as normas coletivas que são firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores de Hotelaria Embarcados nas Plataformas de Petróleo, cujo CNPJ é o de nº 31.***.***/0001-67, sindicato da sede da reclamada e do local onde a reclamante foi contratada, além de ter sido o sindicato homologador da rescisão, conforme o TRCT.
Os documentos juntados pela reclamante são orientações para o serviço de hotelaria a bordo preparado pela Modec, empresa que não integra a lide, de modo que a descrição ali contida para a função de comissário não traz qualquer inovação, nem mesmo a obrigatoriedade de a reclamada contratar nutricionistas.
A circunstância de a reclamante ser nutricionista, possuir CRN e de esta condição ter sido incontroversamente exigida pela reclamada, igualmente não induzem à conclusão de que a reclamante desempenhasse a função de nutricionista.
Isso porque as atribuições descritas pelas partes autorizam a conclusão de que o comissário tinha atribuições que abarcavam muito mais do que a definição de cardápios e a manutenção da segurança alimentar, mas também o treinamento e a gestão de toda a equipe da cozinha a bordo.
Desse modo, a formação profissional em nutrição configurava-se apenas como um atributo para o exercício da função de comissário, o que abarcava escopo de atividades bastante superior à de nutricionista.
Não há pedido de nulidade do contrato de trabalho, pela indicação da função de comissária, tampouco das normas coletivas juntadas pela reclamada.
O enquadramento sindical é matéria objetiva, não podendo ser validada representação sindical incorreta de forma superveniente, até mesmo para não conferir respaldo a eventuais fraudes à legislação trabalhista, pelo que rejeito todas as alegações formuladas pela reclamante.
Nesse contexto, rejeito os pedidos de diferenças salariais pela observância do piso normativo de Leis Estaduais, e também de diferenças de verbas resilitórias e reflexos, uma vez fundamentados exclusivamente em Leis Estaduais não aplicáveis à reclamante, em razão do cargo, que era o de comissária.
Por fim, não há pedido de diferenças salariais por eventual inobservância dos pisos normativos previstos para a função de comissário.
Por fim, ainda, reputo indevida a devolução dos descontos relativos à contribuição sindical, uma vez que a reclamante, na causa de pedir, não indica que tipo de contribuição seria, se legal, ou convencional, contratual ou normativa, cujos fundamentos para imposição demandam análise jurídica distinta.
Pretensão indeferida. Férias Afirma a reclamante que os pagamentos das férias sempre foram efetuados a menor, além de não terem sido efetuados até 2 dias antes do início do período de gozo.
A reclamada juntou os recibos e avisos de férias da reclamante, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, os quais não foram impugnados pela reclamante.
De todo modo, observo que os pagamentos foram feitos com antecedência até superior ao mínimo legal de 2 dias.
Por fim, a reclamante não aduz o fundamento para justificar o alegado pagamento a menor das férias, se seria quanto à base de cálculo ou outro motivo ligado à apuração dos haveres, o que torna indevida a pretensão.
Indefiro. Folgas indenizadas.
Dobras De início, reputo inaplicáveis os dispositivos da Seção VI, do Título III, da CLT, mas sim a Lei 5.811/72, diploma específico para trabalhadores que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sem prejuízo, ainda, das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional (CRFB, art. 7º, XXVI).
A reclamante alega, na petição inicial, que são devidos como dobras/folgas indenizadas os dias de treinamentos e reuniões que não foram pagos, realizados fora da escala e sem registro de ponto, transcrevendo cláusula normativa que determina o pagamento em dobro.
Também sustenta que entre maio e junho /2018 esteve embarcada em viagem internacional e não recebeu a remuneração correspondente, pois a reclamada pagou apenas os dias excedentes da escala de 14 dias.
A reclamada, na defesa, alega que pagou pelas dobras e por eventuais folgas trabalhadas, sob as rubricas "DIAS DOBRADOS" e "FOLGAS INDENIZADAS", bem como que, os treinamentos e reuniões ocorreram no período de trabalho, conforme e-mails juntados pela própria reclamante e controles de ponto.
Informa que as dobras relativas à viagem internacional foram quitadas.
A ficha financeira juntada aos autos pela primeira reclamada revela que a reclamante recebeu valores sob a rubrica "243 DIAS DOBRADOS" nos meses de julho/2016, R$ R$ 326,70, setembro/2016, R$ 2.277,03; novembro/2016, R$ 650,58, maio/2017, R$ 4.573,80, setembro/2017, R$ 650,58, junho/2018, R$ 2.495,22, julho/2018, R$ 3.610,80, setembro/2018, R$ 356,46, janeiro/2019, R$ 5.138,28, abril /2019, R$ 2.923,52, setembro/2019, R$ 730,88 e dezembro/2019, R$ 508,38.
Sob a rubrica "244 FOLGAS INDENIZADAS", a reclamante recebeu valores em outubro e dezembro/2016 (R$ 163,35, R$ 163,35); todos os meses de 2017 salvo janeiro, maio, setembro e dezembro, em 2018 recebeu em março/2018, maio/2018 e agosto/2018, em 2019, recebeu em maio/2019 e setembro/2019 A testemunha Idalina, convidada pela reclamante, disse que trabalhou na reclamada de 19/09/2017 a 01/10/2019, embarcada, não lembra as unidades, mas a última foi aquela em que foi back da reclamante; fez 5 embarques com a reclamante na unidade; a reclamante só fazia as viagens para embarques; reunião no horário de folga quando desembarcava, no mesmo dia ou as vezes depois, e essa reunião durava o dia todo ou 2 dias; não recebia nenhum tipo de pagamento por essas reuniões; Ao responder às perguntas da reclamante, disse que as reuniões eram na quinzena de cada embarque, na base da reclamada; havia marcação de ponto na quinzena a bordo, mas na base, nas reuniões, não havia.
Contudo, os demonstrativos salariais não foram impugnados pela reclamante, tampouco foi confeccionado demonstrativo de diferenças salariais considerando o valor alegadamente devido com aquele efetivamente pago pela primeira reclamada, ônus que incumbia à reclamante, durante a fase de conhecimento, por se tratar de matéria que depende de prova.
Assim, reputo indevidas as parcelas vindicadas.
Pretensões indeferidas. Justiça gratuita.
Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467 /17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.
Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.
Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso dos autos, não há documento comprovando que a reclamante, atualmente, esteja desempregada ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.003,00, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.507,49 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza na petição inicial ou tão somente as páginas da CTPS com as anotações correspondentes ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, já com a anotação da baixa, uma vez que não se pode aferir se a reclamante está desempregada ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.003,00.
Inexistindo, portanto, qualquer comprovação quanto à ausência de trabalho no período posterior ao deste último vinculo, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 791 da CLT, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.
Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá a reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por TARSILA DA CRUZ BARBOSA contra GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA, decido, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Custas de R$ 1.137,59, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na petição inicial, de R$ 56.879,45, pela reclamante.
A reclamante deverá arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos das reclamadas.
Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. -
26/09/2024 22:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 25/09/2024
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de TARSILA DA CRUZ BARBOSA em 25/09/2024
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12/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
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11/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TARSILA DA CRUZ BARBOSA
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05/09/2024 09:56
Conhecido o recurso de TARSILA DA CRUZ BARBOSA - CPF: *11.***.*83-01 e provido
-
22/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2024
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21/08/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/08/2024 14:03
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
14/08/2024 21:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 21:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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14/08/2024 17:35
Retirado de pauta o processo
-
30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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29/07/2024 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2024 15:33
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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15/07/2024 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 17:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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15/07/2024 11:12
Retirado de pauta o processo
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 08/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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09/06/2024 20:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 20:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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30/05/2024 09:49
Convertido o julgamento em diligência
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29/05/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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01/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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