TRT1 - 0100166-71.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/06/2025 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe8aad proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 7c57784, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 22d4d5f.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA -
13/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
13/06/2025 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BRUNA MIRANDA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 12/06/2025
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11/06/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/06/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/06/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/05/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
31/05/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a3ba6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 248f804, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 47cf947.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA -
29/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
-
29/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELE NARCISO CAETANO
-
29/05/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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29/05/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 07:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de GRACIELE NARCISO CAETANO em 26/05/2025
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22/05/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239e992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100166-71.2024.5.01.0058 proposta por GRACIELE NARCISO CAETANO em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA., rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: 1- Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, acrescida de 50% para as duas primeiras horas excedentes à jornada normal, e de 100% para as demais, conforme cláusula 9ª CCT de ID. 9c57aa1; 2 -Adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora normal, incidente sobre as horas laboradas a partir das 22:00 horas, observada a hora noturna reduzida; 3- Reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como adicional de periculosidade, observada a OJ 394, SDI-1, do TST; 4- Descanso semanal remunerado (24 horas consecutivas), em dobro, com base na jornada fixada na sentença e reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%, adicional noturno e horas extras; 5- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos no décimo terceiro salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$1.000,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRACIELE NARCISO CAETANO -
11/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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11/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELE NARCISO CAETANO
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11/05/2025 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/05/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GRACIELE NARCISO CAETANO
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11/05/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIELE NARCISO CAETANO
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24/04/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/04/2025 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/04/2025 15:03
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 13:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 14:29
Audiência de instrução designada (01/04/2025 13:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:20
Audiência una realizada (30/10/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 16:17
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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11/03/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MIRANDA DOS SANTOS
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27/02/2024 14:58
Encerrada a conclusão
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27/02/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/02/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
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27/02/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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25/02/2024 01:56
Expedido(a) intimação a(o) GRACIELE NARCISO CAETANO
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25/02/2024 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 22:09
Audiência una designada (30/10/2024 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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23/02/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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