TRT1 - 0100113-31.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb9197 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conforme já consignado no despacho de id c075ef0, o trabalhador falecido era solteiro e deixou três filhos: CAUA PEREIRA DA SILVA, CAMYLLE FERREIRA DA SILVA e LETÍCIA KELY DA SILVA FERREIRA, bem como os filhos CAUA PEREIRA DA SILVA e CAMYLLE FERREIRA DA SILVA são dependentes habilitados no INSS.
Devidamente citados, tais interessados juntaram documentos pessoais e procurações, nos termos de ids 14b4359, ea74bbf, 1bb7e0f e c858d6f.
Diante do exposto, tendo em vista que os requerentes são filhos do trabalhador falecido e ante o disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, nos presentes casos há dependentes habilitados no INSS, HOMOLOGO A HABILITAÇÃO INCIDENTE em favor de CAUA PEREIRA DA SILVA, representado por Luana Rosa pereira; e CAMYLLE FERREIRA DA SILVA, representada por Paloma Ferreira da Silva. Habilitem-se os advogados.
Intimem-se as partes e as terceiras interessadas para ciência.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se os habilitados no polo ativo.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização.
Após, intimem-se as partes para ciência, sendo os exequente habilitados para ciência, bem como para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FERREIRA DA SILVA -
07/11/2023 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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18/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANO FERREIRA DA SILVA em 17/10/2023
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03/10/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO FERREIRA DA SILVA
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02/10/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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25/09/2023 12:56
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/09/2023 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:57
Incluído em pauta o processo para 18/09/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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29/08/2023 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2023 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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10/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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