TRT1 - 0100840-63.2017.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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19/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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01/07/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a5616e proferido nos autos.
Vistos, etc.
O exequente CLAUDIO KENJI TANAKA, nas petição de ID 37f11b9, pede a impenhorabilidade da aposentadoria e a determinação de penhora em 50% da aposentadoria.
Considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, que autoriza, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tal como previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal; Considerando que filio-me à jurisprudência no sentido de que são impenhoráveis os salários e/ou proventos de aposentadoria inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o risco de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família. “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OFÍCIO AO INSS.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ainda que as alterações promovidas no art. 833 do CPC referendem entendimento no sentido da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, o teto dos benefícios do INSS encontra-se em patamar que é considerado por esta Seção Especializada como impenhorável, sob pena de prejuízo a subsistência do devedor e sua família.
Expedição de ofício ao INSS que seria inócua.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020257-36.2016.5.04.0103 AP, em 26/11/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)” “PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED.
Embora a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade apenas relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, é inócua a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para viabilizar a penhora de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, porquanto o teto do benefício do INSS, para o ano de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cuja quantia é considerada módica, razão pela qual a penhora, mesmo de parte desse ganho, inviabilizaria a subsistência do devedor e da sua família. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020356-72.2016.5.04.0372 AP, em 26/07/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)” AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
ARTIGO 833 DO NOVO CPC.
A penhora de parte dos rendimentos encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, ainda que tenha sido flexibilizada a possibilidade de constrição sobre rendimentos, a penhora não traria efetividade à dívida pois não a saldaria, além de poder inviabilizar o sustento do devedor.
Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020156-89.2015.5.04.0731 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda) PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil expressamente autoriza a possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de aposentaria para satisfação de verba alimentar.
No caso dos autos, não comprovado que o sócio executado percebe valores vultosos, inaplicável a flexibilização contida no artigo 833, § 2º, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0207500-03.2006.5.04.0030 AP, em 05/04/2019, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que a constrição de proventos de aposentadoria do executado, não se tratando de quantia vultosa, é absolutamente impenhorável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010000-44.2006.5.04.0024 AP, em 25/03/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra) PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, com regra expressa prevendo a penhora dos proventos de aposentadoria e das pensões superiores a 50 salários mínimos mensais, para o pagamento de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, nos termos do § 2º de mesmo dispositivo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012000-79.2008.5.04.0304 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Ante o exposto e analisando as provas carreadas aos autos, id 4efca8e, verifico que a executada ROSANGELA BOIGUES PITTIONI recebe aposentadoria. Inefiro o requerido, nos termos da fundamentação supra, e declaro na presente demanda a impenhorabilidade da aposentadoria da executada: ROSANGELA BOIGUES PITTIONI Intime-se o exequente para indicar meios inéditos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Decorrido in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, parágrafo primeiro, da CLT, sobrestando-se os autos por 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO KENJI TANAKA -
14/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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14/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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06/03/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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12/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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13/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de DJALMIR DE SOUZA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA BOIGUES PITTIONI em 12/04/2024
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16/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2024
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16/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 18/03/2024
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16/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) DJALMIR DE SOUZA
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15/03/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) ROSANGELA BOIGUES PITTIONI
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25/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de DJALMIR DE SOUZA em 24/01/2024
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25/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de ROSANGELA BOIGUES PITTIONI em 24/01/2024
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12/12/2023 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2023
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12/12/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2023
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12/12/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 15:40
Expedido(a) edital a(o) DJALMIR DE SOUZA
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11/12/2023 15:40
Expedido(a) edital a(o) ROSANGELA BOIGUES PITTIONI
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27/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA CASCADURA LTDA em 26/09/2023
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23/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 22/09/2023
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14/09/2023 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 14/09/2023
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 17:18
Expedido(a) edital a(o) CLINICA RADIOLOGICA CASCADURA LTDA
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12/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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10/09/2023 09:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIO KENJI TANAKA
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01/09/2023 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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17/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de ROSANGELA BOIGUES PITTIONI em 16/08/2023
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17/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA CASCADURA LTDA em 16/08/2023
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03/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 03/08/2023
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03/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 03/08/2023
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03/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 06:50
Expedido(a) edital a(o) ROSANGELA BOIGUES PITTIONI
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02/08/2023 06:50
Expedido(a) edital a(o) CLINICA RADIOLOGICA CASCADURA LTDA
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28/07/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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25/07/2023 21:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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14/07/2023 16:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLAUDIO KENJI TANAKA
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28/06/2023 15:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ASTRID SILVA BRITTO
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14/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROSANGELA BOIGUES PITTIONI em 13/06/2023
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20/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2023
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20/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 01:23
Expedido(a) edital a(o) ROSANGELA BOIGUES PITTIONI
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14/03/2023 11:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/02/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/02/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) ROSANGELA BOIGUES PITTIONI
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27/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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15/12/2022 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 22:33
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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05/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 04/10/2022
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04/10/2022 22:37
Juntada a petição de Manifestação (petição com requerimento)
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27/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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26/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/09/2022 11:34
Encerrada a conclusão
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30/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 29/06/2022
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28/06/2022 08:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ASTRID SILVA BRITTO
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28/06/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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27/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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10/06/2022 09:11
Encerrada a conclusão
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09/05/2022 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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09/05/2022 16:31
Iniciada a execução
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09/05/2022 16:29
Encerrada a conclusão
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09/05/2022 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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07/04/2022 18:22
Juntada a petição de Manifestação (peticao c requerimento)
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22/02/2022 03:20
Decorrido o prazo de ROSANGELA BOIGUES PITTIONI em 21/02/2022
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28/01/2022 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2022
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28/01/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:55
Expedido(a) edital a(o) ROSANGELA BOIGUES PITTIONI
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23/11/2021 18:54
Juntada a petição de Manifestação (peticao c requerimento)
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19/10/2021 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de DJALMIR DE SOUZA em 06/10/2021
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15/09/2021 01:31
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2021
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15/09/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:42
Expedido(a) edital a(o) DJALMIR DE SOUZA
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14/09/2021 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/09/2021 15:40
Expedido(a) mandado a(o) ROSANGELA BOIGUES PITTIONI
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09/09/2021 23:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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09/09/2021 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição de cump de despacho)
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09/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 08/09/2021
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31/08/2021 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2021 07:59
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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28/08/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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28/07/2021 23:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/06/2021 11:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 30/06/2020
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14/05/2020 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2020 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2020 10:03
Expedido(a) mandado a(o) DJALMIR DE SOUZA
-
14/05/2020 10:03
Expedido(a) mandado a(o) ROSANGELA BOIGUES PITTIONI
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08/05/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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08/04/2020 22:07
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Petição)
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11/03/2020 11:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
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11/03/2020 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2020 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO KENJI TANAKA
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09/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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03/02/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 14:46
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
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14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 13/11/2019
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29/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 28/10/2019
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07/10/2019 11:25
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de prazo)
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29/09/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/09/2019
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29/09/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/09/2019
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15/09/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 11:58
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
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29/06/2019 00:13
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA CASCADURA LTDA em 28/06/2019 23:59:59
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29/06/2019 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 28/06/2019 23:59:59
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05/06/2019 02:51
Publicado(a) o(a) Edital em 05/06/2019
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05/06/2019 02:51
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2019 02:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2019
-
05/06/2019 02:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 13:43
Homologada a liquidação
-
03/06/2019 08:59
Homologada a liquidação
-
31/05/2019 12:16
Conclusos os autos para decisão Geral a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
30/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:47
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
29/05/2019 09:46
Iniciada a liquidação
-
29/05/2019 09:46
Transitado em julgado em 26/03/2019
-
27/03/2019 00:46
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA CASCADURA LTDA em 26/03/2019 23:59:59
-
22/03/2019 00:59
Decorrido o prazo de CLINICA RADIOLOGICA CASCADURA LTDA em 21/03/2019 23:59:59
-
22/03/2019 00:59
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 21/03/2019 23:59:59
-
14/03/2019 03:05
Publicado(a) o(a) Edital em 14/03/2019
-
14/03/2019 03:05
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 209.72
-
11/03/2019 15:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO KENJI TANAKA
-
11/03/2019 15:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de CLAUDIO KENJI TANAKA
-
11/03/2019 15:00
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/02/2019 08:45 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2019 12:28
Alterada a classe processual de AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) para AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
-
30/01/2019 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/02/2019 08:45 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2019 09:11
Audiência una cancelada (29/01/2019 08:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 18:28
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
29/10/2018 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2018 12:23
Audiência una designada (29/01/2019 08:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2018 15:59
Audiência una realizada (18/09/2018 08:35 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2018 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/08/2018 22:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/07/2018 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2018 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2018 12:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2018 12:11
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
17/07/2018 12:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2018 12:11
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
16/07/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 13:07
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
09/07/2018 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/06/2018 13:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2018 13:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/06/2018 13:58
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
26/06/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 13:16
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
22/06/2018 22:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/05/2018 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2018 13:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/05/2018 13:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
29/05/2018 12:42
Audiência una designada (18/09/2018 08:35 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2018 11:31
Audiência una realizada (29/05/2018 08:50 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/09/2017 09:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/09/2017 09:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/09/2017 09:51
Audiência una designada (29/05/2018 08:50 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 20:59
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
08/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO KENJI TANAKA em 07/08/2017 23:59:59
-
07/07/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2017
-
07/07/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 11:56
Audiência una cancelada (23/10/2017 08:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2017 11:54
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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21/06/2017 03:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/06/2017
-
21/06/2017 03:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 08:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/06/2017 11:58
Audiência una designada (23/10/2017 08:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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