TRT1 - 0100652-40.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 07/08/2025
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07/07/2025 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA DANIEL em 04/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA DANIEL em 03/07/2025
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03/07/2025 14:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/07/2025 14:33
Iniciada a liquidação
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03/07/2025 13:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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03/07/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA DA SILVA DANIEL
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03/07/2025 13:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/07/2025 13:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/07/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/07/2025 18:49
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (juntada da carta de preposição)
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02/07/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 26/06/2025
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27/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 26/06/2025
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07/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA DANIEL em 06/06/2025
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06/06/2025 13:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFF)
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02/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) LETICIA DA SILVA DANIEL
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30/05/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) LETICIA DA SILVA DANIEL
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30/05/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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30/05/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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30/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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30/05/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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29/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ad7a0 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 03/07/2025 09:20 horas -INICIAL não una Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA SILVA DANIEL -
28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
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28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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28/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA DANIEL
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28/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/05/2025 11:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/07/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100652-40.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
26/05/2025 18:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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