TRT1 - 0101070-27.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/09/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afb251 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/09/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a1e3ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101070-27.2022.5.01.0005 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ITAU UNIBANCO S.A.
CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO EDUARDO GALARDO MATTA (RJ0126977-D) GUILHERME FONSECA RIBEIRO (RJ227787) MARCELO DE CASTRO FONSECA (RJ78135) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.
Visto, etc.
Inicialmente, registro que o presente processo é conexo com a reclamação trabalhista nº 0101071-12.2022.5.01.0005. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2025 - Id d9cc6e4; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id 41b7db8).
Representação processual regular (Id 56a096b ).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 11a7fd8; Depósito recursal recolhido no RR, id f31dfc2; Custas processuais pagas no RR: id6b60464 e f0f3847 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A tese do recorrente é no sentido de que o acórdão regional foi omisso, pois "...deixou de se pronunciar expressamente em relação a todos elementos suscitados quanto a legitimidade passiva ao Itaú, pois já partiu da premissa de sucessão empresarial." Constou do acórdão regional: "No Processo do Trabalho constitui direito e prerrogativa do reclamante indicar a parte ré a quem imputa a obrigação de entregar-lhe o bem da vida pretendido, sendo certo que não se admite a figura do chamamento ao processo.
Entendimento contrário representaria ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, que passaria a resolver, ainda que incidentalmente, conflito de interesses entre empresas, o que refoge inteiramente às regras do art. 114 e incisos da Carta Magna e à própria natureza das lides genuinamente trabalhistas.
Em prosseguimento, segundo a teoria abstrata, as condições da ação devem ser vistas sob o prisma do que lançado na exordial (in status assertiones).
Tais condições seriam requisitos para o julgamento de mérito e não para a existência do direito de ação, pois este é incondicionado.
Logo, a mera indicação, pela autora, de que a parte é responsável pelos débitos trabalhistas é suficiente para mantê-la no polo passivo.
Ademais, a questão esbarra com o próprio mérito da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e será com ele analisado.
No mais, não se pode perder de vista que o sucessor trabalhista responde pelas obrigações do sucedido, na forma dos arts. 10, 448 e 448-A, todos da CLT, vendo destacar que o réu, na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Rio de Janeiro, é o responsável pelas obrigações em face do antigo empregador, de modo que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, na forma do art. 275 do CC". A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo objetivo, completo e satisfatório, tendo sido adotada tese explícita sobre a matéria ora discutida.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer afronta aos dispositivos apontados pelo recorrente. É importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Ressalta-se que o TST já pacificou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, no sentido de que, para fins de prequestionamento, é suficiente a existência de tese explícita sobre a matéria, não sendo necessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pelas partes.
O mesmo ocorre em relação aos argumentos suscitados pelas partes, eis que o colegiado não é obrigado a rebatê-los um a um, deste que adote tese explícita sobre a matéria.
Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado.
Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido.
Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR.
NULIDADE.
RITO SUMARÍSSIMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos.
Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT.
Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 267 do Código de Processo Civil de 2015.
A tese do recorrente é no sentido de que "o Itaú é parte manifestamente ilegítima para responder aos termos da presente demanda na medida em que não assumiu com a autora qualquer compromisso relativo à previdência complementar, não é entidade de previdência complementar fechada,não é e jamais fora Patrocinador da PREVI-BANERJ quando da sua liquidação e não é responsável, direta ou indiretamente, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de adesão firmado entre a Fundação e a PREVI-BANERJ".
Constou no acórdão recorrido que: "Trata-se de pedido de diferenças salariais de complementação de aposentadoria que foram reconhecidas ao empregado falecido, por força das decisões judiciais proferidas nos autos das RTs nº 0034300-44.1993.5.01.0013 e 0158100-47.1992.5.01.0045.
Inexiste nos autos quaisquer elementos que demonstrem a correção do benefício pago à autora, decorrente da implementação em folha das diferenças deferidas ao empregado falecido.
Destaco que a prova de pagamento de haveres trabalhistas é, por excelência, documental, nos termos do artigo 320 do Código Civil c/c artigo 464 da CLT e se faz por meio de recibo devidamente assinado pelo empregado ou comprovante de depósito em conta bancária aberta para este fim, valendo destacar que este ônus incumbia ao reclamado, em razão do princípio da aptidão para a prova, por ser detentor da prova documental obrigatória e hábil a demonstrar a implementação do acréscimo remuneratório reconhecido ao empregado falecido na suplementação de pensão da autora, tal como previsto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
Note-se que em razão da majoração do vencimento-padrão do empregado falecido, reconhecido nos autos das RTs nº 0034300-44.1993.5.01.0013 e 0158100-47.1992.5.01.0045, foram-lhe reconhecidas diferenças em sua complementação de aposentadoria.
Assim, majorada a complementação de aposentadoria, por certo que deverá ser aumentada a suplementação / complementação de pensão.
A carta de concessão de id. aec3466 indica que a reclamante recebe pensão desde 07/12/2018, data do óbito do empregado do banco-réu consoante a certidão de óbito de Id 3fb2ad4.
Desse modo, faz a reclamante jus ao pagamento de diferenças de complementação de pensão desde 07/12/2018, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da majoração da complementação de aposentadoria do seu ex-marido, as quais foram reconhecidas na sentença transitada em julgado prolatada nos autos das RTs nº 0034300-44.1993.5.01.0013 e 0158100-47.1992.5.01.0045.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TRT: (...) Ressalto que a alegação do réu em sua defesa, de que o falecido marido da parte autora, em conjunto com ela, teriam aderido à acordo proposto pelo Estado do Rio de Janeiro (TERMO DE ADESÃO, QUITAÇÃO, TRANSAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO - PARA PARTICIPANTE ASSISTIDO DA PREVI-BANERJ), em nada altera a conclusão do julgado, na medida que tal argumento já foi debatido em sede de embargos à execução nos autos na RT nº 0034300-44.1993.5.01.0013 (Id 9f9b606 do processo 0101070-27.2022.5.01.0005), ocasião em que fixado o entendimento de que se trata de matéria preclusa, por ultrapassada pela coisa julgada, constando da decisão que: '(...) Trata-se, assim, de matéria preclusa, ultrapassada pela coisa julgada, vez que não foi alegada na fase cognitiva, bem em grau de recurso perante os Tribunais Superiores, não havendo que se falar, portanto, em 'fato novo', a teor do artigo 462 do Código Civil, tendo em vista que o Termo de Adesão, documento de natureza extrajudicial, foi firmado ao final de 1998, enquanto o trânsito em julgado ocorreu em final de 2002, conforme certificado nos autos do Agravo de Instrumento julgado perante o Supremo Tribunal Federal, sem que fosse alegada ou reconhecida a suposta transação. (...)' (destaquei)" - grifei. Registra-se, inicialmente, que o artigo 267 do CPC, apontado pelo recorrente, trata das hipóteses de recusa, pelo Juiz, de cumprimento de carta precatória ou arbitral, o que nada tem a ver com a matéria analisada pelo colegiado.
No mais, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/08/2025 16:45
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/08/2025 11:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101070-27.2022.5.01.0005 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pela RECLAMADA e, no mérito, os declarar NÃO ACOLHIDOS, considerando-os procrastinatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.022, §2º, do CPC, a ser revertida em benefício da parte contrária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO -
21/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO
-
17/07/2025 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
13/06/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - MESA Des. NÉLIE ()
-
26/05/2025 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/05/2025 23:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
16/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac7dda proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ao embargado para que, querendo, possa se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos Declaratórios opostos. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO -
15/05/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO
-
15/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:57
Convertido o julgamento em diligência
-
15/05/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
15/05/2025 16:57
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO em 28/03/2025
-
24/03/2025 18:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
14/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO
-
13/03/2025 12:45
Conhecido o recurso de MABEL VIRGINIA KRAEMER CURIO - CPF: *98.***.*59-16 e provido
-
19/02/2025 13:41
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12/03/2025 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
-
04/11/2024 12:40
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
29/10/2024 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
18/10/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30/10/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
-
01/10/2024 09:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
-
27/08/2024 22:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/04/2024 21:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
03/04/2024 13:56
Retirado de pauta o processo
-
27/03/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
11/03/2024 13:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/02/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
-
31/01/2024 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
23/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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