TRT1 - 0100315-22.2022.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 03/06/2025
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26/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd5928 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MONIQUE DOS SANTOS DA CRUZ RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
O primeiro reclamado, INSTITUTO GNOSIS, interpõe recurso ordinário, sob o ID. b2b5a24, requerendo a isenção do recolhimento do depósito recursal, aduzindo tratar-se de entidade sem fins lucrativos.
Sustenta que não possui recursos próprios, uma vez que, apenas, executa projetos sociais e serviços sociais de saúde a partir do definido em convênios e contratos de gestão.
Destaca, por ter este gerenciamento de valores, não pode ser alvo de penhoras e nem responder processos sem que o verdadeiro dono do dinheiro esteja presente, que no caso é o Estado do Rio de Janeiro.
Assim, o Instituto Gnosis está em sintonia com a mens legis da Constituição Federal quando o assunto é beneficência e políticas privadas de bem-estar social, por tratar-se de entidade sem fins lucrativos, Ressalta que já deu entrada em dezembro de 2022, perante o CEBAS, para o reconhecimento de Entidade Filantrópica, que, infelizmente, encontra-se parado aguardando apenas a aprovação e assinatura.
Sendo certo de que já diligenciou de todas as formas possíveis para que o processo junto ao CEBAS fosse finalizado, não podendo a Agravante ser prejudicada com a mora em tela.
Enfatiza que, com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e, por conseguinte, considerando o disposto no artigo 98 do CPC, que em seu parágrafo 1º, inciso VIII, nos informa a possibilidade de isenção de depósito judicial recursal às entidades que façam jus a gratuidade de justiça e/ou entidades beneficentes sociais, seja isenta do referido ônus, haja vista sua impossibilidade de recolhimento.
Ao exame. É cediço, o processamento de recurso ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação, artigos 789, § 1º, parte final c/c 899, § 1º, ambos da CLT.
No caso, o primeiro reclamado, INSTITUTO GNOSIS, a quem foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, busca a isenção do recolhimento do depósito recursal, afirmando tratar-se de entidade filantrópica.
A sentença foi proferida em 22/01/2024, ID. 7921a5a, logo, não há dúvida quanto à aplicação aqui das regras insculpidas pela Lei 13.467, em vigor desde 11/11/2017, mormente diante do que estabeleceu a Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST, em seu art. 20.
Note-se que o fato de o reclamado possuir o título de utilidade pública e ser uma entidade sem fins lucrativos, apenas lhe concede algumas imunidades tributárias, tudo na forma dos artigos 1º e 29 da Lei 12.101/2009 e art. 195, § 7º da Constituição Federal, não estando enquadrada no §10, do art. 899, da CLT.
Logo, tendo o recorrente comprovado tão somente a sua qualidade de entidade sem fins lucrativos, não faz jus à isenção do depósito recursal concedida às entidades filantrópicas, fazendo jus, apenas, à sua redução pela metade, na forma prevista no artigo 899, § 9°, da CLT.
Assim, atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo ao primeiro reclamado, INSTITUTO GNOSIS, o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo recursal, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
23/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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23/05/2025 12:07
Convertido o julgamento em diligência
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20/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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19/05/2025 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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26/07/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/07/2024 09:20
Determinada a requisição de informações
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25/07/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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29/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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