TRT1 - 0100211-90.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51b154 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: DAVID ABREU DE LIMA VIEIRA RECORRIDO: MARKO SAT TELECOMUNICACOES EIRELI Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID. 0ed31e0, a reclamada, MARKO SAT TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, postulou a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui meios de arcar com as custas do processo e recolhimentos recursal, uma vez que encerrou a atividade empresarial e que está o CNPJ pendente de baixa em razão de dívidas fiscais. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, §1º, parte final, c/c 899, §1º).
No caso, a reclamada, a quem também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no Recurso Ordinário interposto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando enfrentar precária situação econômica.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT).
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência não se presume, sendo necessária prova cabal de tal condição.
Neste sentido a Súmula 463, II, do TST, in verbis: “Súmula no 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, sendo certo que os documentos colacionados com a peça recursal não são aptos para tanto.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARKO SAT TELECOMUNICACOES EIRELI -
23/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARKO SAT TELECOMUNICACOES EIRELI
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23/05/2025 12:07
Convertido o julgamento em diligência
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20/05/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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28/04/2025 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 21:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/10/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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