TRT1 - 0100687-68.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136d576 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS RECORRIDO: RITA DE CASSIA PINHEIRO Vistos, etc.
Opõe o recorrente embargos de declaração em face do despacho de id 28cbf55 que indeferiu a gratuidade de Justiça postulada em seu recurso.
Sustenta que uma vez estando concedido o direito à Gratuidade de Justiça nos autos do processo em que tramita o respectivo feito de inventário, a saber: junto r.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família do Fórum Regional do Méier - Comarca da Capital do RJ, tal direito se estende à Justiça do Trabalho, sob pena de ofensa direta ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna da Nação.
Ressalta que também que é incontroverso que o inventariante, Sr.
Jorge da Rocha Siqueira Campos, é o único herdeiro da finada Sra.
Maria José de Siqueira Campos, de forma que a pessoa do inventariante se confunde sim com a do Espólio, restando comprovado, ainda, nos autos, que o inventariante é aposentado, tem 86 anos de idade, é portador de doença gravíssima, a saber: Paralisia Supranuclear Progressiva (CID-10: G23.1) conforme laudo de id. f0fe288 e juntou aos presentes autos sua declaração de hipossuficiência financeira, atendendo ao disposto na Súmula nº 463 do E.
TST.
Conforme o disposto no art. 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC/2015, é cabível a oposição de Embargos de Declaração nas seguintes situações: quando a decisão mostrar-se omissa na solução de algum ponto decisivo da causa; quando se evidencie obscuridade, ou seja, quando o pronunciamento não estiver vazado em termos suficientemente claros; quando existir incompatibilidade entre um e outro fundamentos da decisão ou mesmo entre esses e a conclusão; quando existir erro material; e, por fim, quando ocorrer manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso.
Admite-se, em sede jurisprudencial e doutrinária, é cediço, a oposição de Embargos de Declaração para sanar contradição entre a ementa e a respectiva decisão.
A interposição dos Embargos de Declaração ensejará o suprimento da omissão apontada, o esclarecimento dos termos da decisão ou a solução da contradição, de modo a propiciar a correção e a integração da sentença ou do acórdão.
Com efeito, o exame dos Embargos de Declaração faz-se à luz do permissivo legal e tão-somente sob sua égide.
Por isso, a doutrina classifica como sendo um recurso de motivação vinculada.
Com os aludidos Embargos visa a parte ao afastamento de supostos vícios no julgamento estatal, sendo certo que não se prestam a bisar o julgamento levado a efeito, por maior que seja o seu grau de inconformismo.
De outro lado, urge ressaltar que se a hipótese encontra-se circunscrita entre aquelas elencadas como sendo de erro de julgamento, não cabe à parte se valer dos Embargos de Declaração, pois a norma legal não autoriza a correção do julgado mediante a oposição dos declaratórios.
Como já salientado, estes não consubstanciam meio hábil à revisão do julgado, mas ao afastamento de um dos vícios que os ensejaram.
Assim, descabe na apreciação dos Embargos de Declaração reexaminar os elementos dos autos para, à mercê de conclusão diversa da contida no acórdão, chegar-se à convicção sobre a existência de um suposto erro de julgamento.
O acórdão atacado aponta expressamente o motivo pelo qual não foi deferida a gratuidade de Justiça.
Se o embargante entende que entende de modo diverso não é o caso de embargos de declaração.
O que pretende a embargante, portanto, não é sanar um dos vícios elencados no art. 897-A, da CLT, e sim a reforma do julgado, o que não é possível por via de embargos. Nego provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS -
31/01/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO em 28/01/2025
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PINHEIRO
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09/12/2024 15:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS sem efeito suspensivo
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08/12/2024 21:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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07/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO em 06/12/2024
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06/12/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS
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22/11/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PINHEIRO
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22/11/2024 12:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS
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22/11/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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31/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO em 30/10/2024
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23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PINHEIRO
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12/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA PINHEIRO em 11/10/2024
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08/10/2024 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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28/09/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS
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28/09/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PINHEIRO
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28/09/2024 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
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28/09/2024 10:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RITA DE CASSIA PINHEIRO
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19/08/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/08/2024 13:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (01/08/2024 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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11/01/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2024 13:38
Juntada a petição de Réplica
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13/12/2023 09:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (01/08/2024 10:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 16:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2023 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 18:32
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2023 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE DE SIQUEIRA CAMPOS
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01/08/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA PINHEIRO
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31/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2023 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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27/07/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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