TRT1 - 0100428-71.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/08/2025
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19/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA SILVA CAVALCANTE em 18/08/2025
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09/08/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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09/08/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0acde9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão do feito com base no Tema nº 1.389 do STF formulado pela reclamada, sob a alegação de que o autor prestou serviços de forma autônoma, inexistindo vínculo empregatício entre as partes.
Anexa aos autos o contrato de prestação de serviços de Id 8044456.
Por outro lado, o autor afirma que estão caracterizados os requisitos previstos no artigo 2º da CLT.
Vejamos: É cediço que o Tema nº 1.389 do STF aborda a licitude da contratação do trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, isto é, se é possível reconhecer vínculo empregatício nessas relações jurídicas.
Nesse passo, ao analisar o contrato de prestação de serviços e as demais provas apresentadas pelas partes, verifica-se que a questão controvertida é a mesma, tratada no paradigma de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.532.603-PR (Tema nº 1.389), razão pela qual se impõe o sobrestamento do presente feito.
Isso porque inexiste nos autos indícios de que a prestação de serviços preencheu os requisitos legais capazes de presumir que existe uma relação de emprego no caso em tela, haja vista o ínfimo período de contrato (15 dias).
Portanto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do ARE n° 1.532.603.
Intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de agosto de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVA CAVALCANTE -
06/08/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) ROMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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06/08/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA CAVALCANTE
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06/08/2025 07:03
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/07/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/07/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 14:16
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2025 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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22/07/2025 11:30
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2025 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/07/2025
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22/06/2025 12:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA SILVA CAVALCANTE em 06/06/2025
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29/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100428-71.2025.5.01.0321 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DA SILVA CAVALCANTE RECLAMADO: ROMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP - DESTINATÁRIO(S):ANDRE LUIS DA SILVA CAVALCANTE NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência do despacho Id e28c5bc, que segue abaixo transcrito: “DECISÃO Reconheço a dependência em face do processo 0100497-40.2024.5.01.0321, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Designada pauta para o dia 24/07/2025 09:20.
Intimo a parte autora.
Cite-se a reclamada, por mandado.
Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se. 1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz. 3) As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação.
Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.” Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de maio de 2025.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVA CAVALCANTE -
28/05/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 08:32
Expedido(a) notificação a(o) ROMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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28/05/2025 08:32
Expedido(a) mandado a(o) ROMA REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
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28/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA CAVALCANTE
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100428-71.2025.5.01.0321 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
26/05/2025 19:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/05/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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26/05/2025 13:53
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2025 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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26/05/2025 13:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:33
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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