TRT1 - 0101006-59.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 04:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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06/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS
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06/06/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 06:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73c459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101006-59.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais, adicional noturno, repouso semanal remunerado e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID db3549d, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o preposto da reclamada e a testemunha do reclamante em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa, sob a alegação de não ser condizente com os pedidos elencados na petição inicial.
Todavia, foi observado o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 22.08.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 22.08.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. DIFERENÇAS SALARIAIS - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Alega a reclamante que a ré procedeu a uma alteração unilateral no contrato de trabalho que resultou em prejuízos.
Informa que até janeiro de 2020, ministrava 11 aulas práticas semanais para alunos do curso de Enfermagem, mas que a partir de fevereiro a ré suprimiu essa carga horária, sendo essas aulas remuneradas sob a rubrica “atividade acadêmica V”.
Argumenta que essa supressão violou o art. 468 da CLT e o art. 7 da CRFB/1988, que veda a redução salarial, bem como a decisão proferida na ação civil pública 0001900-08.2009.5.01.0080, que vedou a redução drástica da carga horária.
Diante disso, requer o pagamento das diferenças salariais em razão da supressão da carga horária a partir de fevereiro de 2020 até a rescisão contratual, com incidência sobre FGTS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, adicional de aprimoramento acadêmico e verbas rescisórias.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que a redução da carga horária do professor, em face da diminuição do número de alunos e turmas de um ano ou semestre para o outro, não constitui alteração contratual ilícita.
Argumenta que o salário é devido quando há prestação de serviços, salvo as exceções legais de interrupção, e que, no caso, a autora deixou de prestar serviços e receber salários em razão da pandemia do coronavírus.
Argumenta, ainda, que a redução/supressão da carga horária decorreu de uma reestruturação da grade curricular e que não houve redução do salário hora.
Pois bem.
A partir da anotação constante na CTPS da autora, (vide: ID 65b4324), verifica-se que foi ela contratada como professora, sendo ajustado um valor por hora-aula, sem mencionar o número mínimo de aulas a serem ministradas, destacando-se que não se extrai da petição inicial qualquer pedido de diferenças salariais com base na redução no valor da hora-aula, mas sim, na diminuição salarial decorrente da “supressão” da carga horária de trabalho. É certo que restou incontroverso pelos holerites juntados que a autora sofreu redução (e não supressão) da carga horária e consequentemente do seu salário, sobretudo por conta da grave crise econômica oriunda da pandemia de Covid-19 e pela redução substancial do número de alunos.
Contudo, é de conhecimento de todos que a carga horária do professor é variável, estando sujeita a oscilações, de modo que, sendo a sua remuneração fixada por número de horas-aulas, variando esse número, também varia o salário, sem implicar, em princípio, modificação contratual lesiva, vedada em lei, desde que mantido o valor unitário da aula (art. 320, da CLT).
E no caso, restou comprovado nos autos, conforme se extrai da ficha de registro e recibos salariais que não houve redução do salário-hora.
Frise-se que a reclamante não provou que lhe foram retiradas turmas e repassadas para outro professor, ou ainda que a instituição de ensino deixou de abrir turmas quando houve alunos suficientes pré-matriculados, ou ainda qualquer outra prática que lhe retirasse a carga horária injustificadamente, ao que se conclui que tais mudanças ocorreram conforme a disponibilidade do número de alunos e de turmas formadas.
Além disso, não havendo prestação de serviços logicamente não haveria que se falar em contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido, consoante o disposto na OJ nº 244 da SDI-I do TST, a qual adoto, "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula".
Assim, considerando que a instituição de ensino é responsável pela manutenção das grades das disciplinas de acordo com a possibilidade de formação de turmas e preenchimento de número mínimo de alunos, bem como que ficou constatado que não houve ajuste expresso de número de aulas contratadas, não há que se falar em alteração ilegal do contrato da autora.
Por todo o exposto, indefere-se o pleito de diferenças salariais, bem como seus consectários legais. DIFERENÇAS SALARIAIS - AULAS MINISTRADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS A reclamante aduz que ministrava aulas em diversos municípios do RJ, sendo as aulas quitadas com a identificação da unidade laborada, enquanto as aulas ministradas em outros municípios eram quitadas sob a rubrica “Horas aula - outra Região Sindical”.
Alega que ministrava, em média, 10 aulas por semana em outros municípios, mas não recebia a integralidade destas aulas.
Em contestação, a ré defende que não houve alteração na localidade de prestação de serviços da autora em relação à cidade do Rio de Janeiro, e que a prestação de serviço em outras localidades não demandou alteração de domicílio, estando dentro do poder diretivo do empregador.
Sustenta que os pisos salariais e valores da hora-aula levam em consideração as diferenças entre as localidades, e que sempre pagou as horas-aula ministradas respeitando o piso da categoria.
Para fazer jus ao pagamento de diferenças salariais, incumbia à parte autora o ônus da prova quanto à suposta contraprestação salarial inferior ao piso salarial da categoria correspondente, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, ex vi do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC.
No caso, todavia, apesar de afirmar que ministrava, em média, 10 aulas por semana em outros municípios, tal informação não corresponde ao relatório de alocação anexado pela reclamada no ID c75df77 que demonstra quantidade bem inferior ao apontado na exordial e em valores correspondentes ao salário-hora pago nos recibos de salários de ID’s 41209dd e seguintes.
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos e seus acessórios. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO A autora postula diferenças de adicional noturno alegando que era pago apenas o percentual de 20%, quando a norma coletiva aplicável prevê o pagamento em percentual de 25% sobre a hora diurna.
A ré sustenta, em contestação, que o adicional noturno foi corretamente quitado no curso do contrato de trabalho da reclamante.
A convenção coletiva aplicável assim dispõe quanto ao labor noturno (ID 5e4aa36), in verbis: “CL.15ª - DURAÇÃO DA AULA A hora aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos diurnos e 40 (quarenta) minutos noturnos, estes entendidos como correspondentes ao turno da noite. §1.º As aulas ministradas após as vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento). §2.º A extensão da hora-aula no período noturno além de 40 (quarenta) minutos implicará no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora-aula, calculado na forma do parágrafo anterior. §3.ºA extensão da hora aula no período diurno além de 50 (cinquenta) minutos, até no máximo 60(sessenta) minutos, implicará no pagamento de 20% (vinte porcento) sobre o valor da hora-aula”.
Os relatórios de alocação da autora demonstraram que ela estendeu sua jornada de forma eventual e apenas até às 22h30, não havendo extensão da hora-aula além de 40 minutos do horário noturno que justificasse o pagamento do adicional noturno no percentual de 25%, como pleiteado na exordial.
Indefiro, portanto, a referida pretensão, bem como os reflexos legais. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alega a autora que em seus contracheques não há rubricas que se refere ao pagamento do RSR sobre a “Atividade Acadêmica V", pelo que se pleiteia.
A reclamada sustenta que as atividades das aulas práticas ministradas para os alunos do curso Enfermagem são remuneradas com um valor fixo.
Restou incontroverso que a autora desenvolvia atividade de Professora, nos moldes de seu contato de trabalho.
Assim, a remuneração da reclamante, deveria ter sido calculada na forma do art. 320 da CLT, e não em valor fixo por turma, como aduzido pela reclamada.
Acresça-se que a obreira foi contratada como horista.
Nesse sentido, aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 351 do C.
TST, verbis: "351.
PROFESSOR.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia”.
Logo, são aplicáveis ao caso os diplomas normativos que estabelecem o RSR na base de 1/6 (um sexto) sobre as aulas ministradas.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado, à razão de 1/6 dos valores de horas-aula mensalmente devidos sob a rubrica "Atividade Acadêmica V", com reflexos em gratificações natalinas, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado, nos limites do pedido (arts. 141 e 492, do CPC c/c art. 769, da CLT). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 22.08.2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 500,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 25.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS -
23/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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23/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS
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23/05/2025 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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23/05/2025 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS
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23/05/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS
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01/04/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 12:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 15:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 15:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 11:07
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS em 09/10/2024
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01/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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30/09/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS
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30/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/09/2024 12:12
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/09/2024 12:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2024 08:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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13/09/2024 10:21
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/08/2024 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RACHAEL MIRANDA DOS SANTOS
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22/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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