TRT1 - 0100651-92.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c52db6 proferido nos autos.
Intime-se o autor, novamente, para apresentar os seus cálculos de liquidação, no prazo de até 10 dias.
No silêncio, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEONARDO GONCALVES JUSTINO -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 618ed5b proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 20/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEONARDO GONCALVES JUSTINO -
20/03/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO LEONARDO GONCALVES JUSTINO em 19/03/2025
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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06/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO GONCALVES JUSTINO
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26/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 08:18
Conhecido em parte o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e provido em parte
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05/02/2025 14:17
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 12:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/10/2024 07:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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30/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab7d090 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 14/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTAnte a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14054fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100651-92.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: BRUNO LEONARDO GONCALVES JUSTINORé: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DENUNCIAÇÃO DA LIDE O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de litisconsórcio necessário (CPC/2015, art. 116), cabendo à parte autora a escolha da parte contra quem pretende litigar.Ademais, não se revela cabível a denunciação da lide pleiteada, tendo em vista o princípio da celeridade processual e a ausência de competência desta Especializada para o julgamento da lide secundária que surgiria entre o denunciante e denunciado.
Portanto, rejeito a inclusão pleiteada. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização ou a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST.Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – PARCELAS DEVIDAS Restou incontroverso que o autor foi dispensado imotivadamente sem o pagamento integral das parcelas decorrentes da ruptura contratual.No tocante ao aviso prévio, o próprio autor apresentou o comunicado de dispensa de id 0c9fb23 que corrobora a informação contida no TRCT trazido pela ré de que o autor teria sido comunicado da dispensa no dia 22/06/2021, com labor por 30 dias, sem que exista nos autos prova acerca da alegada coação para assinatura retroativa.Ao contrário, extrai-se do depoimento do autor e de sua testemunha que o comunicado de dispensa foi assinado com data correta, tendo o autor laborado os 30 dias concedidos a título de aviso prévio.Sendo assim, por ausência de comprovante de pagamento e considerando que eventual ausência de repasse de valores por parte do tomador de serviços ou eventual estado de dificuldade econômica não retira do empregador suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observado a remuneração do autor: - Saldo de salário de julho de 2021 (22 dias);- Férias de 2020/2021, acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional (7/12);- Multa do art. 467, da CLT sobre as parcelas acima deferidas;- Multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias;- FGTS de julho de 2021, acrescido da diferença de indenização compensatória de 40% correspondente a tal mês;
Por outro lado, incabíveis o aviso prévio indenizado e consectários, tendo em vista que restou evidenciada a validade do aviso prévio trabalhado. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente, em favor do patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1127/11, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por BRUNO LEONARDO GONCALVES JUSTINO em face de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, resolve I – Extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação aos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015; II - julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré, a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo de salário de julho de 2021 (22 dias);- Férias de 2020/2021, acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional (7/12);- Multa do art. 467, da CLT sobre as parcelas acima deferidas;- Multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias;- FGTS de julho de 2021, acrescido da diferença de indenização compensatória de 40% correspondente a tal mês; Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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