TRT1 - 0101522-45.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 21/07/2025
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10/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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08/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101522-45.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: PEDRO PAULO TAVARES FRANCISCO RECLAMADO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazoar R.O. de #id:a7fdd14, em 08 dias. . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
07/07/2025 17:27
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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27/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 419e2ba proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. 4f64994 e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/06/2025 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO PAULO TAVARES FRANCISCO sem efeito suspensivo
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18/06/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 17/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2025
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03/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 19:01
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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02/06/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f081e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, declaro a revelia do primeiro réu, rejeito as preliminares arguidas, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 07/11/2019 (CPC, art. 487, II), declaro a existência do vínculo empregatício entre o autor e o primeiro réu e, no mérito, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A e PROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO CESAR DE AZEVEDO em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para condenar o primeiro réu a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Saldo de salário (22 dias de dezembro/2023); Aviso prévio indenizado de 48 dias (Art. 487 da CLT na forma da Lei 12.506/2011); Férias + 1/3 (observando-se no que couber o Art. 137 da CLT); 13º salários; FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas durante o contrato e sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional rescisório); Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego, porque o contrato vigeu por mais de 12 meses (Art. 2º da Lei 7998/90).
Multa do art. 467 da CLT; Multa do 477, § 8º, da CLT; Horas extras (inclusive em domingos e feriados) e seus reflexos; Horas intrajornadas; Horas interjornadas; Abono pecuniário; Ticket refeição.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida em prol da parte autora.
Da obrigação de fazer: O primeiro réu restou condenado a anotar o contrato na CTPS do autor.
Da dedução/compensação de valores: Não há, por não haver provas de quitação a idênticos títulos.
Dos honorários advocatícios: O primeiro réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente em relação ao segundo réu.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios, com base na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIns 5.867 e 6.021: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, têm natureza salarial o saldo de salário, o 13º salário, as horas extraordinárias, as horas extras em domingos e feriados, e os reflexos destas em verbas salariais.
As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela primeira ré, no importe de R$15.063,03, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$736.291,75, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO TAVARES FRANCISCO -
20/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO TAVARES FRANCISCO
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20/05/2025 13:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 15.063,03
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20/05/2025 13:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PEDRO PAULO TAVARES FRANCISCO
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20/05/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PAULO TAVARES FRANCISCO
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28/03/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/03/2025 17:20
Juntada a petição de Réplica
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27/03/2025 09:14
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 14:27
Audiência una realizada (13/03/2025 10:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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17/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:54
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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16/01/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/01/2025 09:54
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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16/01/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO TAVARES FRANCISCO
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16/12/2024 15:21
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 08:44
Audiência una designada (13/03/2025 10:43 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2024 08:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/11/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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07/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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