TRT1 - 0101277-38.2019.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b20b8c proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pela reclamada e atualizados pela contadoria, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.RESUMO Valor devido ao AUTOR: R$ 5.040,03 (atualizado em 26/6/2024) Fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/10/2022 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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01/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/09/2022
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01/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/09/2022
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01/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO SERPA FERNANDES PINHEIRO em 30/09/2022
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20/09/2022 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2022
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20/09/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2022
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20/09/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2022
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20/09/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/09/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO SERPA FERNANDES PINHEIRO
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19/09/2022 06:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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15/09/2022 15:32
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO SERPA FERNANDES PINHEIRO - CPF: *05.***.*15-72 e provido
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31/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/08/2022
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30/08/2022 10:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 10:21
Incluído em pauta o processo para 14/09/2022 13:00 Presencial 13h ()
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29/07/2022 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2022 20:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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