TRT1 - 0101736-42.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 12:33
Juntada a petição de Impugnação
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20/08/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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25/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/07/2025 16:52
Iniciada a execução
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24/07/2025 16:52
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE ALMEIDA em 09/06/2025
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27/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd3d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DAVID SILVA DE ALMEIDA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI decido: 1. rejeitar as preliminares; 2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª Ré; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -valor de R$117,60, a título de indenização por danos materiais; -indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, cargo da 1ª Reclamada.
Defiro honorários advocatícios em favor do patrono do 2ª Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, a cargo do Reclamante.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$3.199,31 Honorários sucumbenciais: R$319,93 Custas: R$70,38 Total: R$3.589,62 Custas pelo 1º Reclamado, no importe de R$70,38, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$3.519,24.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI -
26/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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26/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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26/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE ALMEIDA
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26/05/2025 10:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,38
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26/05/2025 10:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID SILVA DE ALMEIDA
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26/05/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID SILVA DE ALMEIDA
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22/04/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 13:54
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 09:01
Audiência una realizada (01/04/2025 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2025 23:19
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:02
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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25/02/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 18/02/2025
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13/02/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 17:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/02/2025 03:56
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 10/02/2025
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 03/02/2025
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 03/02/2025
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:41
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:40
Decorrido o prazo de DAVID SILVA DE ALMEIDA em 03/02/2025
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31/01/2025 05:06
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
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31/01/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 12:35
Expedido(a) edital a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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30/01/2025 12:35
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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29/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:48
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/01/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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14/01/2025 18:28
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
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14/01/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/01/2025 18:28
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/01/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) DAVID SILVA DE ALMEIDA
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14/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:22
Audiência una designada (01/04/2025 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/01/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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