TRT1 - 0102232-16.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102232-16.2024.5.01.0481 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700300467700000124543316?instancia=2 -
06/07/2025 21:02
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7693184 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por FABIO QUEIROZ PORTUGAL em face de HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A. e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: - verbas resilitórias (constantes do TRCT, deduzidos os valores pagos, observadas as datas em que realizados os depósitos); - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - multa do art. 477 da CLT.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 280,00, calculadas sobre R$ 14.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO QUEIROZ PORTUGAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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