TRT1 - 0010371-08.2013.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010371-08.2013.5.01.0004 RECLAMANTE: ANTERO DE ASSIS LEITAO LIMA RECLAMADO: LOCANTY COM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência da Certidão(Banex) - f8cdc18.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FRANK DE BRITO PICARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LOCANTY COM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae2b241 proferido nos autos.
DESPACHOHá muito houve expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao processo de recuperação judicial da executada e desde então não há notícia sobre seu andamento.Diante disso, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), informe sobre o andamento do processo de recuperação judicial, comprove se houve a efetiva habilitação do crédito e esclareça sobre previsibilidade de pagamento, se houve satisfação do crédito ou se houve o encerramento da recuperação judicial (caso em que deverá, no mesmo ato, indicar meios efetivos de prosseguimento), a fim de que este Juízo dê a adequada movimentação processual.Na inércia ou se não cumprida em termos a determinação, considerando que há suspensão do prazo somente enquanto subsistir a recuperação judicial, haverá início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, pois haverá presunção de encerramento da recuperação judicial (caso em que a execução deve prosseguir nestes autos) e restará configurada a inércia da parte exequente em cumprir com a obrigação de indicar meios de prosseguimento.No mesmo prazo, faculta-se à parte executada comprovar a quitação regular do débito junto ao processo de recuperação judicial, a fim de viabilizar a extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2018 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/10/2017 13:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/08/2017 00:04
Decorrido o prazo de ANTERO DE ASSIS LEITAO LIMA em 16/08/2017 23:59:59
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08/08/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2017
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08/08/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 11:17
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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31/05/2017 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2017 23:59:59
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10/05/2017 10:18
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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02/03/2017 17:18
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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02/03/2017 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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09/09/2016 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2016 23:59:59
-
02/09/2016 00:02
Decorrido o prazo de ANTERO DE ASSIS LEITAO LIMA em 01/09/2016 23:59:59
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24/08/2016 00:38
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/08/2016
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24/08/2016 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2016 09:03
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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18/07/2016 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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06/07/2016 08:37
Incluído o processo em pauta (12/07/2016, 12:00:00, 4ª Turma - Em mesa)
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14/06/2016 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2016 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
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25/05/2016 00:00
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PGE em 24/05/2016 23:59:59
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13/05/2016 00:08
Decorrido o prazo de ANTERO DE ASSIS LEITAO LIMA em 11/05/2016 23:59:59
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03/05/2016 02:22
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/05/2016
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03/05/2016 02:22
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2016 14:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/04/2016 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PGE - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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01/04/2016 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2016
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31/03/2016 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2016 11:31
Incluído o processo em pauta (13/04/2016, 10:00:00, 4ª Turma - D)
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24/02/2016 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2016 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
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03/12/2014 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 02/12/2014 23:59:59
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20/10/2014 16:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/09/2014 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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