TRT1 - 0100980-13.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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26/08/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões MRJ)
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12/08/2025 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3547ec proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 8edf22f, através da intimação publicada no dia 08/07/2025 (ID. 0e58c46).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. 0f2f45a e ID. f3bafe1) foram interpostos tempestivamente nos dias 16/07/2025 e 21/07/2025, tendo sido recolhidas as custas corretamente (ID. 64a9c98) pela ré e sendo o depósito recursal tema do próprio recurso desta, dispensada a autora do preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. a821e3e (Autor) / ID. d248fe4 ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 16/07/2025 e 21/07/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA -
04/08/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA
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04/08/2025 23:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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04/08/2025 23:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
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21/07/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 11:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8edf22f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 03.04.2019, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA, em face de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO (2º reclamado), para condenar exclusivamente a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS, durante todo o período imprescrito, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e da indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento da dobra incidente sobre o valor das férias relativas ao período aquisitivo de 2020/2021, com o acréscimo do terço constitucional, na forma prevista no artigo 137 da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Considerando a natureza indenizatória dos créditos deferidos, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles formulados em face do segundo reclamado.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$1.200,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada, em partes iguais, pelos patronos das duas reclamadas.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$15.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA -
08/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA
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08/07/2025 15:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/07/2025 15:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA
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08/07/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA
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17/06/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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17/06/2025 14:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/06/2025 13:18
Audiência una realizada (17/06/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 13:40
Audiência una designada (17/06/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 13:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:39
Audiência una por videoconferência cancelada (17/06/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025
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28/02/2025 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/02/2025 11:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/01/2025 07:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 08:57
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/01/2025 08:57
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 13:31
Audiência una por videoconferência designada (17/06/2025 08:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/12/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2024 07:33
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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09/10/2024 16:44
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em 03/09/2024
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26/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) HELENA BEATRIZ DO ESPIRITO SANTO FERREIRA
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23/08/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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23/08/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/08/2024 14:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/12/2024 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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