TRT1 - 0100760-95.2020.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4706fdc proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do autor concordados pela reclamada, no valor de R$ 33.563,20, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024 (TEMA STF 1361).
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Por fim, aplicada a Taxa Selic "receita" até 29.08.2024 e Taxa Selic "simples" a partir 30.08.2024.
Ressalto que convolo em penhora os depósitos mencionados que garantem toda a execução.
RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás e o saldo remanescente à reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA VEIGA CAMPELO -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90dd83 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA STF 1361) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Para fins de liquidação, deve ser considerado que o acórdão TRT de id e7517c0, suprimiu a condenação de comissões e reflexos e o acórdão TST de id 50cc862, complementado pelo acordão de id 86c5ae5, suprimiu a condenação de horas extras e intervalos do período de trabalho externo.
Assim, a condenação limita-se a apuração de horas extras do período interno, qual seja: Período 26.05.2014 a 31.08.2016, conforme os parâmetros fixados na sentença de id f6b1232. Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
20/05/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/05/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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02/08/2023 23:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/07/2023 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2023 17:02
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA VEIGA CAMPELO
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11/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/07/2023 19:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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23/06/2023 14:07
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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23/03/2023 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON DA VEIGA CAMPELO em 22/03/2023
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22/03/2023 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/03/2023 10:39
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido em parte
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10/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA VEIGA CAMPELO
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09/03/2023 10:12
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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09/02/2023 17:41
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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08/02/2023 18:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/01/2023 14:28
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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22/11/2022 10:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/10/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2022
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13/10/2022 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:04
Incluído em pauta o processo para 26/10/2022 09:00 VIRTUAL ()
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10/08/2022 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2022 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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31/03/2022 08:28
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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30/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:37
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/03/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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