TRT1 - 0100667-26.2023.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6e3a1 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1- Considerando que nos autos há depósito efetuado pela Ré, em valor equivalente a 30% do valor da execução, defiro o requerimento de parcelamento do valor homologado, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 1.1.
A Ré deverá comprovar o pagamento do saldo devedor remanescente devido à parte autora todo dia 10, em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor devidos a título de cota previdenciária (DARF código 6092) deverá ser comprovado por ocasião da última parcela devida ao credor ou ao seu patrono em caso de condenação em honorários advocatícios, devidamente recolhidos em guia própria, sob pena de imediata execução. 2.
Dê-se ciência à ré dos dados bancários do(a) autor(a), a fim de que as próximas parcelas sejam depositadas diretamente na conta indicada, observado o valor líquido devido ao(à) exequente e seu advogado, se for o caso.
Expeça-se alvará ao(à) autor(a).
Dê-se-lhe ciência. 3- Cumprido integralmente o parcelamento, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinção da execução, se for o caso, ou arquive-se o processo definitivamente. 4- Intimem-se as partes para ciência. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO JORGE DE LIMA DIAS -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82b7cb6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos de id. 01315df, observando a atualização da contadoria. Fixo o valor da condenação na forma discriminada abaixo: VERBAR$Exequente Líquido19.633,21Saldo nos autos(13.648,21)Exequente Remanescente5.985,21INSS4.434,44Honorários Advocatícios2.046,37CustaspagasImposto de RendaISENTO – Instrução Normativa RFB 1500/2014T O T A L12.496,02 Inicialmente, considerando o trânsito em julgado da decisão recorrida , nos termos do art. 899, §1º da CLT, bem como tratar-se de valor incontroverso, determino a liberação de alvará ao autor pelo depósito recursal #id:b9548f4.
Considerando o Ato Conjunto nº. 02/2020 deste Tribunal permitindo, excepcionalmente, que as liberações de valores ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, intime-se a parte autora para apresentar, caso queira, os dados bancários em 05 dias.
Vindo, expeça-se alvará, com as cautelas legais, para a transferência de valores ao Reclamante, de acordo com os com os dados bancários fornecidos, nos limites desta decisão.
Concomitantemente, intimem-se as partes da presente homologação, devendo o(a) devedor(a) efetuar o pagamento ou garantir a execução em 15 (quinze) dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias, caso seja possível.
Pretendendo o(a) devedor(a) o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 do CPC, com comprovação imediata do depósito judicial no importe de 30% do valor devido.
Decorrido o prazo acima, encaminhem-se os autos para a fase de execução e ative-se o SISBAJUD contra o(a) devedor(a).
Sem resultado, incluam-se os dados do(a) devedor(a) no BNDT, sem garantia do débito, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, requerer a ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Após, decorrido o prazo sem manifestação do credor, sobreste-se o feito por dois anos, observado o movimento da suspensão “Prescrição Intercorrente” (12259).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO JORGE DE LIMA DIAS -
26/11/2024 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO JORGE DE LIMA DIAS em 25/11/2024
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO JORGE DE LIMA DIAS
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05/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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29/10/2024 11:00
Conhecido o recurso de LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-20 e provido em parte
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 10:57
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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26/09/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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