TRT1 - 0100329-55.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52f24e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o JULIAN STEFANO LOPES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 14/11/2013 e 20/03/2023.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 299.817,29 (duzentos e noventa e nove reais e oitocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 18/04/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 18/04/2018, inclusive do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST. Da Justa Causa Aplicada Alega a parte reclamante que foi dispensada por justa causa sem que fossem preenchidos requisitos para tanto.
A ré, por sua vez, afirma que a parte reclamante incorreu em uma das condutas descritas no art. 482 da CLT.
Como é cediço, a justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
Por ser a pena máxima aplicada, deve vir comprovada de forma inconteste pelo empregador.
A justa causa deve se revelar induvidosa para ser configurada.
O ônus de comprovar a justa causa é da reclamada, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, bem como do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, e no art. 818 da CLT.
No caso concreto, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de falta grave do trabalhador na modalidade de ato de improbidade, suficiente a quebrar a fidúcia.
A justa causa aplicada ao reclamante se baseia, em síntese, na prática de ameaças a seus subordinados e no recebimento de valores de funcionários pela troca de plantão.
A notificação de dispensa de ID. a9590ea, datada de 20/03/2023 e assinada por duas testemunhas, comunica que a dispensa ocorreu por ato de improbidade.
Na denúncia da conduta do reclamante, juntada aos autos no ID. b9d8cbd, frise-se, não impugnada pela parte autora, consta a apuração dos atos praticados pelo reclamante que levaram a aplicação da justa causa, com mensagens trocadas entre o reclamante e funcionários.
Restou apurado que o reclamante pressionava seus subordinados a cobrirem plantões com ameaças e, “quando o um colaborador tem algum problema e não pode comparecer ao plantão, que o funcionário faça então o pagamento desse dia diretamente para a conta do Coordenador, para que o mesmo dê o banco de horas que o funcionário necessita e que com a prerrogativa de estar em posse do dinheiro, consiga a cobertura mais facilmente”.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora reconhece que recebeu dinheiro de funcionária, que fez o pagamento direto do plantão a um técnico para cobrir falta de outra funcionária, justificando essas situações como suposto pagamento de passagem e que foi restituído posteriormente; assevera que a Sra.
Beatriz e a Sra.
Priscila são amigas e buscavam prejudicar o reclamante: “disse que foi demitido por justa causa e foi informado pela gerente Priscila de que estaria recebendo dinheiro para que os técnicos fizessem trocas de turno, no entanto, isso nunca aconteceu, em verdade, recebeu o dinheiro de uma técnica, pois havia ajudado com o valor da passagem; que a parte ré deixava de pagar a passagem aos seus funcionários e o reclamante tinha que fazer esse pagamento para que eles pudessem dar os plantões nos finais de semana; que a senhora Beatriz faltou o plantão e o depoente teve que chamar outro técnico, o senhor Caio, e, nessa ocasião, fez o pagamento do plantão ao Caio e depois a Beatriz restituiu esse valor ao depoente; que o valor era de R$ 160,00; que, na verdade, ficou sabendo que a senhora Beatriz é amiga particular da gerente Priscila; que ambas fizeram isso para prejudicar o reclamante; que na ré prestava serviço de coordenador de enfermagem; (...) que o hospital tinha conhecimento do pagamento de plantões entre os empregados; que o pagamento era feito por pix e era entre os próprios empregados que estavam trocando os plantões.
Sem mais, encerrado.” A testemunha Delaine dos Santos da Silva, indicada pela parte autora, disse: “disse que entrou na ré em 2001; que trabalhou bastante tempo com o reclamante, no entanto, não sabe dizer as datas; que era técnica de enfermagem; que o reclamante era o seu coordenador; que estava na época da demissão do reclamante na reclamada, no entanto, não sabe dizer o motivo da sua demissão; que já fez troca de plantões na ré; que a troca de plantões é praxe; que trabalhou 10 anos na escala noturna e, recentemente, passou para a escala diurna; (...) que trabalhava no terceiro andar, que era o setor da clínica médica; que, toda vez que ia trocar de plantão, perguntava ao reclamante antes se podia; que o reclamante costumava deixar; que o reclamante nunca pediu dinheiro à depoente para realização de troca de plantão; que o reclamante coordenava emergência e as duas clínicas médicas; que era apenas o reclamante de coordenador no hospital; que tem certeza absoluta de que não havia nenhum outro coordenador no hospital; que o único coordenador do hospital era o reclamante; que, por todo o período que trabalhou com o reclamante, ele foi o único coordenador; que, melhor dizendo, tinha um coordenador no CTI, no entanto, o CTI o reclamante não coordenava; que fazia venda de plantões, quando não podia trabalhar pagava alguém para ir no seu lugar; que o hospital tinha conhecimento disso; Sem mais, encerrado.” A testemunha Laryssa Barbosa Afonso, também indicada pela parte autora, disse: “que trabalhou com o reclamante, desde a sua contratação, no ano de 2019, por duas semanas, e depois foi encaminhada para o CTI; que no CTI tinha outro coordenador e, portanto, não teve mais contato com o reclamante; que não sabe dizer o motivo da demissão do reclamante; que não chegou nem a ouvir falar o motivo; que é técnica de enfermagem; que o reclamante era coordenador da clínica médica e da emergência; que trabalhava no turno diurno; que tinha refeitório na ré; que tinha fila para o almoço; que ficava, aproximadamente, 10 minutos na fila do almoço para pegar sua comida; que, no dia a dia, conseguia tirar uma hora de intervalo; que nunca almoçou com o reclamante; que já fez troca de plantão na ré; que tinha que entregar um papel por escrito a respeito da troca de plantão para sua coordenação; que fazia essa entrega ao seu coordenador; que já chegou a fazer o pagamento para alguém ficar no seu lugar no seu plantão; que, para fazer a troca, procurava um colega de plantão e depois apenas avisava ao seu coordenador; que não foi cobrada do seu coordenador para fazer a troca de plantão; que não sabe dizer se alguém alguma vez foi cobrado, pois, normalmente, o pagamento era feito diretamente entre os colegas; que a escala do hospital era defasada.
Sem mais, encerrado.” A testemunha Priscila Barbosa de Azevedo, indicada pela parte ré, disse: “disse que trabalhou com o reclamante; que trabalhou com o reclamante, de 2021 até março de 2023, quando se deu o encerramento contratual do reclamante; que o reclamante foi demitido em razão da comprovação da infração do Código de Ética da Enfermagem, haja vista que restou comprovado que o reclamante obteve lucro com o seu cargo de coordenação; que, como gerente, na época das férias do reclamante, momento em que o substituiu, foi indagada por uma técnica de enfermagem se poderia ser feito pix para sua conta para que alguém fosse no plantão no seu lugar; que, a partir daí, iniciou uma investigação, haja vista que não é a praxe da categoria, e descobriu que, em uma ocasião, em 2022, o reclamante recebeu dinheiro da técnica Beatriz para que fosse feita a troca de plantão, computou no Banco de Horas da referida técnica o saldo de horas, colocou alguém no lugar do seu plantão, também com saldo de horas, no entanto, nenhum pagamento foi feito à pessoa que substituiu a técnica, o que levou à conclusão de que o reclamante ficou com o dinheiro para si; que descobriu também, após investigação, que o reclamante vinha fazendo ameaças de punições e demissões, utilizando o seu nome e, em duas oportunidades, apurou com a Enfermeira Mariana Rangel, que estava em período de experiência, que houve uma lacuna nas diárias do carnaval e o reclamante determinou que a Mariana viesse substituir o empregado faltante, ameaçando-a de demissão; que a terceira oportunidade ocorreu em relação ao enfermeiro Edson, que, embora não tivesse confirmado a ameaça, a todo momento da conversa que teve com ele verificou que ele se sentia desconfortável, com medo de ter prejuízo por ser pessoa nova no trabalho; que fez um relatório sobre as questões e enviou à empresa para avaliação da justa causa, pois teve infração de 2 artigos do Código de Ética da Enfermagem; que, para fazer troca de plantão, precisa da autorização do coordenador; que o reclamante coordenava a clínica médica; (...) que, quando o reclamante saiu, entrou como coordenadora a senhora Elizabeth, que veio de um outro hospital da rede; que existia um papel de troca, que precisava da ciência do Coordenador; que, a partir daí, os técnicos podem pagar entre si os plantões; que se tiver autorização do Coordenador pode fazer o pagamento de um plantão para daqui a um mês, quando, eventualmente, terá um evento em que não poderá comparecer; que apenas gerenciava este hospital e depois passou a dar suporte em um outro hospital; que não é parente, nem tem amizade com a senhora Beatriz Alvim técnica de enfermagem.
Sem mais, encerrado.” Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas no sentido de que as substituições eram negociadas entre os enfermeiros e comunicadas ao coordenador, não sendo prática na ré que o coordenador pagasse diretamente ao funcionário por substituições.
Em que pese o fato de as testemunhas indicadas pelo reclamante atestarem não terem sido cobradas do reclamante por substituições realizadas, a testemunha indicada pela ré confirma as condutas do reclamante com riqueza de detalhes, apurando a conduta, não havendo produção de qualquer prova que macule as declarações da referida testemunha, nem mesmo fora observado declarações tendenciosas ou contraditórias por parte da testemunha.
Registre-se que, segundo restou apurado, o reclamante praticava as cobranças aos funcionários mais novos no setor, porém as testemunhas indicadas pela parte autora trabalham na ré há mais tempo, sendo que a Sra.
Laryssa Barbosa Afonso sequer trabalhava no setor atualmente, não sendo, portanto, hábeis a comprovar as ausências das condutas apuradas.
Assim, entendo que a conduta do reclamante foi incompatível com a manutenção do contrato de trabalho e autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, da CLT.
Nesta esteira, não se verifica a ocorrência de abuso, excesso ou ilegalidade na conduta da reclamada ao despedir o autor por justa causa.
Dessa forma, há adequação entre a penalidade e a falta cometida.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de conversão da justa causa em despedida imotivada e de pagamento de verbas resilitórias decorrentes da extinção do contrato por iniciativa do empregador.
Tendo em vista o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT – ID. 2d9b00e.
Inexistem verbas resilitórias incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente também o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT. Do Acúmulo de Funções O reclamante alega acúmulo de função por atuar como coordenador no setor de clínica médica e de emergência.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que, desde o início do contrato, sempre se ativou nos dois setores: “que cuidava da clínica médica e da emergência cardiológica; que, quando faltava o coordenador do CTI, ficava responsável também pelo CTI, rodando o hospital inteiro; que isso ocorreu desde 2013 até a sua saída; que seu horário de trabalho era das 8:00h às 17:00h; que marcava corretamente seus horários nos controles de frequência; que tirava de 10 a 15 minutos para almoçar por dia; que, antigamente, fazia a marcação do horário de intervalo, mas isso foi retirado; que, quando fazia a marcação do horário de intervalo, marcava corretamente; que não teve mudança na sua rotina de gozo do intervalo intrajornada; que nunca conseguiu tirar uma hora de intervalo; que o hospital tinha conhecimento do pagamento de plantões entre os empregados; que o pagamento era feito por pix e era entre os próprios empregados que estavam trocando os plantões.
Sem mais, encerrado.” A testemunha Delaine dos Santos da Silva, indicada pela parte autora, disse: “(...); que o reclamante coordenava emergência e as duas clínicas médicas; que era apenas o reclamante de coordenador no hospital; que tem certeza absoluta de que não havia nenhum outro coordenador no hospital; que o único coordenador do hospital era o reclamante; que, por todo o período que trabalhou com o reclamante, ele foi o único coordenador; que, melhor dizendo, tinha um coordenador no CTI, no entanto, o CTI o reclamante não coordenava; que fazia venda de plantões, quando não podia trabalhar pagava alguém para ir no seu lugar; que o hospital tinha conhecimento disso; Sem mais, encerrado.” A testemunha Laryssa Barbosa Afonso, também indicada pela parte autora, disse: “que trabalhou com o reclamante, desde a sua contratação, no ano de 2019, por duas semanas, e depois foi encaminhada para o CTI; que no CTI tinha outro coordenador e, portanto, não teve mais contato com o reclamante; (...)” A testemunha Priscila Barbosa de Azevedo, indicada pela parte ré, disse: “(...) que um período o reclamante coordenou a emergência, mas nunca coordenou o CTI; que, como a emergência do hospital era pequena, deixava um enfermeiro responsável e o reclamante como coordenador, para auxiliá-lo, e um combo de coordenação; (...)” O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de atribuições, não pactuadas originariamente.
A atuação em dois setores distintos pelo reclamante dentro do seu horário de trabalho desde o início do contrato, não implica alteração do contrato de trabalho.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Do Intervalo Intrajornada Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias pela violação do intervalo intrajornada.
A reclamada contestou a redução intervalar e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora conferiu credibilidade ao controle de ponto da ré, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada, reconhecendo que no curso da relação contratual parou de proceder a referida anotação, mas que não houve modificação da rotina do gozo do intervalo: “(...); que seu horário de trabalho era das 8:00h às 17:00h; que marcava corretamente seus horários nos controles de frequência; que tirava de 10 a 15 minutos para almoçar por dia; que, antigamente, fazia a marcação do horário de intervalo, mas isso foi retirado; que, quando fazia a marcação do horário de intervalo, marcava corretamente; que não teve mudança na sua rotina de gozo do intervalo intrajornada; que nunca conseguiu tirar uma hora de intervalo;(...)” A testemunha Delaine dos Santos da Silva, indicada pela parte autora, disse: “(...) que almoçava no local e tirava uma hora de almoço, que, ou era das 12:00h às 13:00h, ou das 13:00h às 14:00h; que tinha refeitório na ré; que não estava sempre presente no horário em que o reclamante almoçava, mas já presenciou o reclamante parar para almoçar às 12:00h e às 12:15h levantar para atender um chamado; que somente presenciou isso acontecer em duas ocasiões; que, nas outras oportunidades, não almoçou com o reclamante; (...)”.
A testemunha Laryssa Barbosa Afonso, também indicada pela parte autora, disse: “(...) que tinha refeitório na ré; que tinha fila para o almoço; que ficava, aproximadamente, 10 minutos na fila do almoço para pegar sua comida; que, no dia a dia, conseguia tirar uma hora de intervalo; que nunca almoçou com o reclamante; (...)” A testemunha Priscila Barbosa de Azevedo, indicada pela parte ré, disse: “(...); que trabalhava em torno das 8:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira; que tira uma hora de intervalo de almoço; que já presenciou o reclamante almoçar no refeitório; que o reclamante também tinha uma hora de intervalo, assim como a depoente; (...)” Como se vê, a prova produzida em juízo foi firme no sentido da regular fruição do intervalo intrajornada, já que todas as testemunhas asseguraram que usufruíam do intervalo integralmente.
Ademais, os controles de ponto da ré demonstram a regular fruição em 1 (uma) hora do intervalo intrajornada pelo reclamante.
Logo, improcede o pedido de horas extras, bem como seus reflexos legais, pela alegada redução intervalar. Do Dano Moral O reclamante alega que era frequentemente pressionado com cobrança excessiva para bater metas.
A parte ré aduz que jamais pressionou o reclamante a bater metas.
Não há produção de provas acerca do tema nos autos, ônus do autor.
Nada obstante, note-se que este Regional possui entendimento sumulado defendendo a teste de que a cobrança de metas, por si só, não é suficiente à configuração de assédio moral: “SÚMULA Nº 42 Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Dos Depósitos do FGTS É incontroverso nos autos que a ré não efetuou os recolhimentos fundiários da autora de maneira integral.
O extrato analítico, juntado pela autora no ID. 370c773 demonstra a irregularidade dos recolhimentos.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a integralizar os depósitos do FGTS.
As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Preclusa a juntada de outros documentos. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JULIAN STEFANO LOPES em face de PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 18/04/2018, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, às diferenças de Recolhimentos Fundiários.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIAN STEFANO LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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