TRT1 - 0100503-30.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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14/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2574d08 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:efe7e0a interposto pelo AUTOR, em 23/05/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:eb837a8. Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
10/06/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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10/06/2025 22:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAURA SILVA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 26/05/2025
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23/05/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81301fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Do Acúmulo de Funções A parte reclamante alega que, embora tenha sido contratada para exercer a função de vendedora e-commerce, também exercia a função de caixa, provadores, visual merchandising.
O contrato de trabalho consta a função de operador de vendas e serviços – ID. cda875e.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que apenas auxiliava as visual merchandising da ré: “disse que Foi contratada para exercer a função de vendedora do ecomerce e logo depois foi convidada para trabalhar com visual Merchandising (VM); que fazia faculdade de moda informou a sua supervisora; Que entrou como extra Natal e depois foi contratada no e-commerce e ficou um total de 3 meses como vendedora na loja; Que logo depois ficou com uma auxiliar de VM ajudando a sua líder ; que também ficava no trocador na área de vendas, no caixa e no estoque ; Que quando entrou não ficava nesses setores ficava apenas no e-commerce ; Que era apenas auxiliar de VM da loja ; Que tinha outras VMs na loja que eram líderes da reclamante ; Que elas também faziam as mesmas atividades que reclamante ; ,Que uma vez indagada se elas ficavam no caixa, no estoque, na área de vendas, informa que não e que quando disse que eçelas faziam a mesma atividade, na verdade se referiu à atividade de VM ; Como era auxiliar devia apenas fazer o que as VMs determinassem no entanto ficava o mesmo ficava o tempo todo exercendo a função de VMs ; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que a reclamante era operadora de vendas e serviços ; que a função principal da reclamante era operar as vendas online ; caso não tivesse muita demanda nessa área ela Faria outro serviço de como operar o caixa ; arrumação de áreas e seriam essas as atividades ; que o clima de trabalho na loja era agradável; que a reclamante também fazia reposição e a parte de VM que é o merchandising da loja ; que reclamante não atuou como líder de setor" ; Encerrado” A testemunha JENYFER CRISTINA COSTA DA SILVA, indicada pela parte autora, disse: “trabalhou durante 11 meses na mesma loja que a reclamante ; que entrou na parte de entregas da loja e terminou como operadora de caixa ; que reclamante era VM na loja ; que a reclamante entrou como extra Natal também no setor de entregas; que quando foi efetivada reclamante foi para a parte de VM; que a reclamante trabalhava no setor masculino; que trabalhava no setor do caixa ; que de onde trabalhava não conseguia ver a reclamante o tempo inteiro, somente quando trabalhava com entregas conseguia ver a reclamante quando ela passava na parte da gerência; que como VM a reclamante arrumava a loja na parte do masculino ; que arrumação também são atribuições das outras vms nos outros setores da loja ; que quando fala arrumação também envolvia repor as peças do setor ; trocar a arrumação da loja ; trocar os padrões dos manequins que colocavam ; que basicamente essas eram as funções da reclamante ; (...) que após ser indagada pelo advogado da parte autora informa que reclamante tinha outras funções também informa que a reclamante também era chamada no caixa, para operar o caixa ; que a reclamante também vendia cartão ; que a reclamante também fazia arrumação de loja ; que e acontecia de todos as pessoas da loja ajudarem na arrumação da loja quando estavam obsoletos em seus setores; que reclamante também ajudava no estoque; que outros também poderiam ser chamados ajudar no estoque quando estavam sem muito trabalho nos seus setores que a própria depoente já ajudou a arrumar o estoque ; que não sabe dizer se reclamante cobriu férias de líderes tanto no setor feminino como masculino " ; Encerrado” Para além da confissão do autor, é certo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que a reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. O parágrafo único do artigo 456 da CLT não exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado.
Se estas são compatíveis com a função exercida, somente o salário previsto é devido, não podendo o juiz olhar a situação particular do empregado e livremente estabelecer quanto ele deve ganhar no exercício de cada tarefa, mormente quando estabelecido contrato de trabalho por unidade de tempo.
A própria testemunha ouvida em juízo atesta que funcionários que estavam desocupados no seu setor ajudavam na arrumação da loja.
Ademais, como é cediço, a função de visual merchandising, de modo geral, está relacionada com estratégias visuais, criação de vitrines, planejamento e organização de espaços, o que não se vislumbra dentre as atribuições apontadas na prova oral produzida em juízo.
Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência de perseguição sofrida no ambiente de trabalho e concretizada pela encarregada Andressa.
Afirma que relatou a situação à gerência e que a Sr.
Andressa passou a persegui-la quando ninguém estava vendo.
Prossegue asseverando que a encarregada a colocava para exercer funções diversas, como venda no caixa, além de ser transferida para o setor masculino por perseguição.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente a sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Competia à parte autora demonstrar os fatos imputados a ré, nos termos da norma inserta no art. 818, da CLT c/c 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
No aspecto, em sede de depoimento pessoal, a parte autora, em narrativas divergentes às constantes da petição inicial, afirma que foi perseguida não somente pela Sra.
Andressa: “Que quando entrou o clima era bom no entanto quando passou a ser VM O clima ficou ruim; Que passou a ser perseguida; Que as suas líderes desfaziam todo o seu trabalho dizendo que estava errado; Que os líderes não ensinavam capacitavam a reclamante presenciar a função de VM; Que foi perseguida pelos demais líderes que a líder do setor masculino senhora Karina chamou reclamante no canto informou que ela nunca poderia ser líder que ela não tinha essa capacidade; Que a líder do feminino Andressa fazia insultos indiretos a reclamante; que senhora Andressa não gostava que reclamante ficasse junto com ela no setor toda vez que Andressa estava no setor pedia para reclamar de fazer alguma outra coisa, para o caixa ou provador, abordar para pedir cartão; Que não sabe dizer se existe canal de denúncia na loja; Que relatou esses problemas a gerente a senhora Viviane Amorim" ; Encerrado . Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que o clima de trabalho na loja era agradável; que a reclamante também fazia reposição e a parte de VM que é o merchandising da loja ; que reclamante não atuou como líder de setor" ; Encerrado” A testemunha JENYFER CRISTINA COSTA DA SILVA indicada pela parte autora disse: “(...) que o clima de trabalho na loja era instável ; que nunca viu ninguém gritando humilhando a reclamante diretamente ; que conhece a senhora Andressa, líder; que a senhora Andressa era líder da reclamante; que não tinha contato direto com Andressa para dizer se ela era legal ou não; que nunca viu a senhora Andressa interagir com a reclamante de forma humilhante que apenas ouviu por estar na gerência a senhora Andressa falando com o supervisor que não gostava da reclamante; (...)” Como se vê, as declarações prestadas pela única testemunha ouvida em juízo são inábeis a comprovar os fatos imputados à ré, na medida em que a testemunha afirma nunca ter visto os atos de humilhação praticados.
Ainda que a testemunha tenha ouvido a afirmação da senhora Andressa a respeito da reclamante em conversa com outra pessoa, narrando não gostar da reclamante, certo é que nenhuma situação direta em relação à reclamante fora presenciada.
Como é cediço, no ambiente de trabalho e no espaço de convivência social não se exige que todos tenham apreço e estima entre si, o que se demanda é que o tratamento entre os trabalhadores e também como os seus superiores hierárquicos seja educado, civilizado, cortês.
Neste sentido, a simples constatação de que a reclamante não era estimada pela senhora Andressa não é suficiente a demonstrar o assédio alegado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por LAURA SILVA DE SOUZA em face de C&A MODAS S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 370,38, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 12.184,00, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LAURA SILVA DE SOUZA -
11/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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11/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) LAURA SILVA DE SOUZA
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11/05/2025 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 370,38
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11/05/2025 19:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAURA SILVA DE SOUZA
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11/05/2025 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA SILVA DE SOUZA
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01/04/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/04/2025 13:36
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:20
Audiência de instrução designada (01/04/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/04/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 12:28
Juntada a petição de Réplica
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14/08/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2024 15:29
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/08/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 14:20
Juntada a petição de Contestação
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01/06/2024 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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14/05/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) LAURA SILVA DE SOUZA
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14/05/2024 18:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/08/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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