TRT1 - 0101296-30.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2025 20:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27337cf proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da ré.
Notifique-se o autor, e demais partes se houver, para contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA DE SOUSA SIRINO -
10/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE SOUSA SIRINO
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10/06/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de SILVANA DE SOUSA SIRINO em 06/06/2025
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02/06/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/05/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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27/05/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42ad4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANA DE SOUSA SIRINO em face de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, rejeito as preliminares suscitadas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 02/11/2019, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos.
Obrigação de fazer: proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS deferidos como parcela acessória (incidências/reflexos sobre o FGTS), na conta vinculada da trabalhadora.
Obrigação de fazer: implementação da parcela na folha de pagamento da autora, no parâmetro acima fixado (piso salarial fixado em lei, com base no salário/hora).
Prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena diária de R$ 100,00, limitada a um salário mensal da reclamante a cada mês de descumprimento, podendo ser alterados o valor e a periodicidade, na fase de cumprimento de sentença (astreinte). Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA DE SOUSA SIRINO -
23/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE SOUSA SIRINO
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23/05/2025 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/05/2025 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANA DE SOUSA SIRINO
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23/05/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA DE SOUSA SIRINO
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28/03/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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23/03/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 16:03
Audiência una realizada (19/03/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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14/03/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada_FS)
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14/03/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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28/02/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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19/02/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 05:43
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SILVANA DE SOUSA SIRINO em 05/12/2024
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28/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de SILVANA DE SOUSA SIRINO em 27/11/2024
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06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE SOUSA SIRINO
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05/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE SOUSA SIRINO
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04/11/2024 21:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 21:05
Audiência una designada (19/03/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 21:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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