TRT1 - 0100635-71.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5628e30 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao recorrido –/reclamada.
Prazo 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,07 de agosto de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
08/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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08/08/2025 13:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO CARDOSO COELHO sem efeito suspensivo
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08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/08/2025
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07/08/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/08/2025 16:49
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/08/2025 11:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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24/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO COELHO
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24/07/2025 12:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.473,06
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24/07/2025 12:29
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO CARDOSO COELHO
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23/07/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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23/07/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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18/07/2025 09:04
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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16/07/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 14:38
Audiência una realizada (16/07/2025 08:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 14:22
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 24/06/2025
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11/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3faea55 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada na modalidade PRESENCIAL.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ ,10 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
10/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/06/2025 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO COELHO em 05/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/06/2025
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31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de MARCIO CARDOSO COELHO em 30/05/2025
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28/05/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100635-71.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO COELHO
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27/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARDOSO COELHO
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26/05/2025 14:58
Audiência una designada (16/07/2025 08:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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