TRT1 - 0100666-55.2020.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 694ce64 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT 1.
Expeça-se requisição no Sistema AJ/JT, para pagamento dos honorários periciais à Dra.
ANDREIA APARECIDA DE AZEVEDO (perícia médica), nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Provimento Conjunto nº 02/2020 deste Regional.
Dê-se ciência à perita. 2.
Ato contínuo, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentar cálculos de liquidação, na forma do §1º-B do art. 879 da CLT, devendo constar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devido, inclusive a cota previdenciária patronal e obreira (§1º-A do art. 879 da CLT).
Prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc).
Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF; g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 3.
Caso a ré não apresente os cálculos que entende devidos, deverá o autor ser intimado a apresentá-los, nos mesmos moldes acima. 4. Com os cálculos da ré, a parte autora terá prazo de 08 dias para apresentar impugnação (§2º do art. 879 da CLT), sob pena de preclusão, ficando desde já intimada, ressaltando-se que deverá ser fundamentada com a indicação dos respectivos IDs, sob pena de ser considerada impugnação genérica. 5. Inerte, os autos serão sobrestados, onde aguardarão a provocação da parte interessada, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. 6.
Apresentado(s) cálculos, remetam-se os autos à d.
Contadoria do Juízo para verificação.
BARRA MANSA/RJ, 09 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO NUNES DOREA DE SANT ANNA -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a0f7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, decido: 1.
EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões que se tornaram exigíveis antes de 14/08/2015, na forma do artigo 487, II, do CPC; e 2.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus consectários, observados os parâmetros da fundamentação; b) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; e c) pagamento de honorários advocatícios e periciais (insalubridade).
Liquide-se.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos do adicional de insalubridade sobre férias com 1/3, aviso prévio, multa de 40% e FGTS; multa do artigo 477 da CLT; e juros de mora.
Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor estimado da condenação após atualização e juros.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais remanescentes relativos à perícia médica.
Intimem-se as partes.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO NUNES DOREA DE SANT ANNA -
22/10/2024 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO NUNES DOREA DE SANT ANNA em 21/10/2024
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22/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 21/10/2024
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08/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO NUNES DOREA DE SANT ANNA
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07/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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01/10/2024 12:23
Anulada a(o) sentença / acórdão
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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31/08/2024 08:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 08:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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18/05/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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