TRT1 - 0101518-42.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES em 22/09/2025
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22/09/2025 20:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be8e08 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor.
Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES -
08/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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08/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES
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08/09/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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08/09/2025 13:17
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 01/09/2025
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01/09/2025 19:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 242728c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101518-42.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES ajuizou demanda trabalhista em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função e diferenças de horas extras e adicional noturno.
Aditamento à petição inicial feito sob o ID ed85693.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a autora que foi contratada como Vigia, mas desde o início do contrato foi incumbida também da função de Recepcionista, sem que houvesse qualquer contraprestação por esses serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial não inferior a 30% do salário pelo alegado acúmulo.
Tais alegações foram contestadas pela parte ré, que sustentou que, durante todo o período de prestação de serviços, a reclamante jamais exerceu função incompatível com aquela para a qual foi contratada.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus a autora não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 818, I, da CLT. À míngua de prova do alegado acúmulo, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais formulado na alínea “e” do rol de pedidos. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante afirma que, embora contratada para trabalhar em regime 12x36, das 07h00 às 19h00 com uma hora de intervalo, na prática laborava das 18h45 às 08h00 e, aproximadamente, oito vezes por mês, dobrava a jornada, inclusive em feriados da escala, sem a devida contraprestação.
Sustenta que tais horas não foram devidamente remuneradas e que, além disso, exerceu atividades no período compreendido entre 22h00 e 05h00, fazendo jus ao adicional noturno de 20% previsto no art. 73 da CLT, o qual não lhe foi integralmente pago durante todo o período em que laborou em horário noturno.
Requer o pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno.
Em contestação, a reclamada impugnou a jornada descrita na inicial, afirmando que esta era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas.
Alegou, ainda, que, no regime 12x36, o parágrafo único do art. 59-A da CLT prevê que a remuneração mensal já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, afastando a incidência do adicional e da hora reduzida Os controles de ponto do contrato da autora, juntados aos autos sob o ID db953c1 e seguintes, apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar a realização de jornada diversa daquela ali registrada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio de prova, seja documental ou testemunhal.
Assim, reputam-se corretos e válidos os registros de ponto, restando analisar a existência de eventuais diferenças a quitar das referidas parcelas.
A planilha apresentada pela reclamante nas razões finais, constante do ID c2a9ea5, mostra-se insubsistente.
Primeiro, porque os valores nela indicados consideram o pagamento do adicional de 100% aos domingos, o que é indevido, haja vista que tal compensação já se encontra contemplada pelas folgas próprias da escala 12x36.
Segundo, porque, na referida escala, a incidência do adicional noturno sobre a prorrogação da jornada somente é devida em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista; a partir de 11/11/2017, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 59-A da CLT, que estabelece que a remuneração mensal pactuada já compensa a prorrogação do trabalho noturno.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de adicional noturno, bem como seus respectivos reflexos legais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Cabe destacar que esta Magistrada vinha entendendo, diante da decisão do E.
STF na ADI 5766, pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixando, assim, de condenar a parte autora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
No entanto, em sede de embargos declaratórios (DJE de 29/6/2022), o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que a inconstitucionalidade discutida na ADI 5766 em relação aos honorários advocatícios incidiria apenas sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do artigo 791-A da CLT) e não sobre a integralidade do dispositivo.
Com a referida decisão, afastou o STF a presunção absoluta de que a obtenção de créditos trabalhistas, na mesma ou em outra reclamação, afastaria a condição de hipossuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Afere-se, portanto, que continua em vigor o caput do art. 791-A da CLT que permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como o teor do § 4º do referido artigo quanto à condição suspensiva de exigibilidade dessa condenação, sendo necessário, contudo, que a parte contrária comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (com exceção dos créditos trabalhistas obtidos judicialmente).
Nesse sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1.
A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3.
A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4.
Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5.
No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto.
Assim, resta configurada a má aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6.
Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.” Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022).
Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2° da CLT, condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 853,12, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 42.656,02, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES -
18/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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18/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES
-
18/08/2025 10:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 853,12
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18/08/2025 10:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES
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18/08/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES
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16/07/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 24/06/2025
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03/06/2025 14:58
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101518-42.2024.5.01.0033 : PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A DESTINATÁRIO(S): PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES Intimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZAR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES -
21/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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21/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES
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20/05/2025 12:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 09:24
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 11:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/02/2025 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 02:40
Decorrido o prazo de PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES em 10/02/2025
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10/02/2025 20:27
Juntada a petição de Contestação
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29/12/2024 22:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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18/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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18/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA KELI DOS SANTOS SANTANA LOPES
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18/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 08:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/02/2025 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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