TRT1 - 0100643-74.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
25/09/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
-
25/09/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
-
24/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
24/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
24/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CALZAVARA
-
24/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
20/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de SANDRO CALZAVARA em 19/09/2025
-
19/09/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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10/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
10/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CALZAVARA
-
10/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
06/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANDRO CALZAVARA em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7232d89 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpres asseverar que não consta das decisões proferidas nos autos da ACP nº 0100124-52.2019.5.01.0040 condenação das Executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Mister salientar, também, que com o advento da Lei nº 13.467/17, a CLT passou a ter regramento próprio acerca dos honorários advocatícios, sendo certo que face o consubstanciado no artigo 791-A da CLT, sua aplicação se restringe às ações na fase de cognição, o que não é o caso. Destarte, tratando-se a presente hipótese de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas, isto é, processo em que se busca a execução individual de tutela coletiva, ante sua própria natureza, não há cogitar de honorários advocatícios a quaisquer das partes, sob quaisquer títulos.
No mesmo sentido, o aresto a seguir: “RECURSO DA PETROS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXECUÇÃO.
Os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor.
Não há que falar em demanda incidental, mas em incidente na fase de execução.
O §5º do art. 791-A da CLT menciona apenas a hipótese de reconvenção, isto é, quisesse o legislador o cabimento de honorários na fase de execução, tê-lo-ia feito de forma expressa.
Admitir-se a inclusão na dívida de valor a título de honorários advocatícios resultaria em manifesta afronta à coisa julgada.
Recurso ao qual se nega provimento.” (TRT 1.
AP nº 0100047-22.2018.5.01.0026.
Des.
Relator: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich. 8ª Turma.
Julgamento: 13/08/2019.
DEJT: 15/08/2019). - Grifei. Assim, face o acima exposto e tendo em vista a expressa concordância da parte autora, manifestada na petição de Id 994c2fd, homologam-se os cálculos ofertados pelos réus sob Id 5abdd23, fixando-se o crédito exequendo na forma abaixo discriminada: PARCELA VALOR (R$) Crédito líquido Autor 147.277,95 INSS ----- Imposto de Renda ----- Custas ----- Total da Execução 147.277,95 Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de liquidação, sendo as Reclamadas para efetuarem o pagamento espontâneo em 15 dias, conforme artigo 523, caput, do CPC e o Autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o silêncio como manifestação positiva.
Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado da demanda originária (nº 0100124-52.2019.5.01.0040), considerando que o processo encontra-se aguardando julgamento desde 10/03/2025, conforme consulta ora realizada junto ao sítio do TST. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
13/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
13/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
13/08/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CALZAVARA
-
13/08/2025 16:24
Homologada a liquidação
-
13/08/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
13/08/2025 16:00
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
08/08/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SANDRO CALZAVARA em 28/07/2025
-
28/07/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CALZAVARA
-
28/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
28/07/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e89fcf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se a presente de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por SANDRO CALZAVARA em face de ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA objetivando a execução individual do título constituído na Ação Civil Pública nº 0100124-52.2019.5.01.0040.
Impugnações das Executadas apresentadas através das razões expendidas na petição conjunta de Id 466dd85, aduzindo, em sede de preliminares, ilegitimidade ativa do Exequente em razão da inexistência de título executivo, pugnando pela suspensão do feito até ulterior trânsito em julgado.
Entende, ainda, que incabível a liberação de valores incontroversos, por se tratar de execução provisória, pelo que a mesma deve ser processada até eventual penhora.
Na oportunidade apresentou os cálculos de liquidação de Id 71d5929.
Instado a se manifestar o Exequente apresentou suas razões de contrariedade, conforme petição de Id c241561, sustentando não prosperar as irresignações ofertadas pelas Rés, contudo, concordou com as contas ofertadas pelas Executadas.
Ao exame.
As Executadas alegam que a parte autora não possui legitimidade ativa para propor a ação individual de cumprimento provisório de sentença, uma vez que não há trânsito em julgado.
Da leitura atenta da demanda originária (nº 0100124-52.2019.5.01.0040), restou verificado que a ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que agiu como substituto processual de todos os empregados lesados pela conduta da ré, restando determinado na sentença proferida em 06/10/2019, que peço vênia para transcrever parte, o pagamento das seguintes parcelas: "[...] Nulidade das dispensas de novembro de 2017 até dezembro de 2018.
Reintegração [...] Destarte, defiro o pedido "5" para, reconhecendo a inafastabilidade da garantia de negociação coletiva prévia na hipótese da dispensa coletiva promovida pelas rés no final de 2017 quando demitidos 1.406 professores (1.373 docentes, após a recontratação de 33 professores), declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 477-A da CLT por afronta aos arts. 1º, III e IV; 7º, XXVI; 8º, III e VI; 10; 11; 170 capute III, da Constituição Federal.
Por conseguinte, defiro parcialmente o pedido "1" para declarar a nulidade da dispensa coletiva promovida pelas rés no final de 2017, momento em que foram desligados 1.373 professores em âmbito nacional sem realização de negociação coletiva prévia. [...] Contudo, julgo parcialmente procedente o pedido "7" para, convertendo as reintegrações em indenizações, condenar as rés a pagarem uma indenização compensatória a cada um dos 1.373 docentes dispensados em 2017.
O valor da indenização devida a cada professor deverá ser proporcional o tempo de vínculo mantido com as rés, pelo que arbitro o montante de R$ 5.000 (cinco mil reais) por ano de trabalho (vínculo) - ou período igual ou superior a 6 meses. [...] Dispensas Vexatórias e Humilhantes [...] Quanto ao valor da compensação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se na sua fixação o aspecto lenitivo da reparação, o caráter pedagógico da medida, a gravidade do ato e a situação econômica e social das partes.
Destarte, condeno as rés ao pagamento de indenização fixa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos 1.406 professores dispensados no final de 2017.
São igualmente vítimas do dano moral ora examinado aqueles 33 professores que posteriormente foram reintegrados, isso porque todos os 1.406 foram dispensados de surpresa, quando ainda desenvolviam atividades letivas para aquele semestre, sem possibilidade de retornar à sala de aula depois que eram chamados para a "conversa" (comunicação da dispensa).
A indenização por danos morais devida a cada um dos professores diz respeito aos efeitos e consequências dos atos praticados pelas rés na dispensa coletiva e que ficaram evidenciados como padrão adotado em todas as unidades da Federação onde ocorreram as dispensas no final de 2017.
De ressaltar que, neste aspecto, não se trata de direito individual heterogêneo, na medida em que os atos que causaram os mencionados danos foram replicados de forma coordenada e padronizada pelas rés.
Isso não afasta o direito individual dos professores atingidos pelas mesmas dispensas de, em ação individual, buscarem indenização por danos morais por outros fatos específicos ocorridos no momento do seu desligamento, o que, isso sim, é direito individual heterogêneo e não é objeto de análise nesta decisão.
Destarte, defiro parcialmente o pedido "10".
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 477-A da CLT em controle difuso de constitucionalidade; o precedente judicial do TST acerca dos procedimentos de validade das dispensas coletivas (Dissídio Coletivo nº 309/2009) que permanece vigente e a prova dos autos no sentido de que as rés adotaram procedimentos que impuseram sofrimento extrapatrimonial aos docentes dispensados no final de 2017, defiro parcialmente os pedidos "8" e "9" para condenar as rés à obrigação de não-fazer, qual seja, se abster de promover dispensa coletiva de forma humilhante e vexatória, a exemplo dos procedimentos adotados na dispensa coletiva de 2017, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por professor eventualmente dispensado nestas condições. [...]".
O Autor consta da relação de empregados demitidos, conforme documento apresentado pelo MPT, que acompanha a petição inicial na ação principal (Id edc2b92), portanto, o mesmo possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva. Ademais, o artigo 97, do CDC, aplicável subsidiariamente em sede trabalhista por força do artigo 769, da CLT, permite que seja ajuizada a execução individual de sentença coletiva por qualquer vítima ou seus sucessores. Mister salientar, ainda, que artigo 899, caput, da CLT, estabelece a regra de que os recursos trabalhistas, salvo exceções específicas, possuem apenas efeito devolutivo, o que permite a execução provisória das decisões judiciais, independentemente do trânsito em julgado.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 246, do C.
TST, que autoriza a execução provisória, até a penhora, no âmbito das ações individuais de cumprimento de sentenças coletivas: "AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento." Assim, face ao acima exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas na defesa.
Em que pese a concordância da parte autora com as contas apresentadas pela Ré, observa-se que a planilha de cálculos de Id 71d5929 refere-se a empregado diverso (LUCIANO MENEGUETTI PEREIRA), pelo que deixo de acolhe-los.
Intime-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a ré inclusive para que apresente os valores devidos ao Exequente SANDRO CALZAVARA.
Prazo 08 dias.
Vindo a conta, intime-se o Autor para manifestação em igual prazo.
Decorrido, com ou sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria para verificação. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
14/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
14/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
14/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CALZAVARA
-
14/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:34
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 466dd85) para Manifestação
-
11/07/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
09/07/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c73870 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Apresentada impugnação pelas Rés, intime-se o Reclamante para réplica, pelo prazo de 10 dias. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO CALZAVARA -
25/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO CALZAVARA
-
25/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
23/06/2025 16:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
11/06/2025 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
30/05/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
30/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
30/05/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100643-74.2025.5.01.0021 distribuído para 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100643-74.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
27/05/2025 08:37
Alterada a classe processual de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161)
-
27/05/2025 08:34
Iniciada a execução
-
27/05/2025 07:40
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
27/05/2025 07:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
26/05/2025 17:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:47
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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