TRT1 - 0100981-23.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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10/09/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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10/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) edital em 11/09/2025
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10/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:49
Expedido(a) edital a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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09/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A
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09/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WILLANS SOARES DA CRUZ
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09/09/2025 14:48
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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09/09/2025 10:57
Audiência una por videoconferência designada (03/11/2025 14:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/09/2025 10:57
Audiência una por videoconferência cancelada (03/11/2025 09:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/09/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) WILLANS SOARES DA CRUZ
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04/09/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/09/2025 14:51
Audiência una por videoconferência designada (03/11/2025 09:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/08/2025 10:54
Audiência una por videoconferência cancelada (19/11/2025 13:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/06/2025 22:39
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2025 13:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
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07/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de WILLANS SOARES DA CRUZ em 06/06/2025
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30/05/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd54b59 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Cuida-se de tutela provisória requerida pela autora para o fim de ser determinado o arresto de créditos que a 1ª ré possui em face da 2ª reclamada, ante o receio de não ter patrimônio futuramente para responder pela dívida, tendo em vista o contrato entre elas, o inadimplemento e o parcelamento das verbas rescisórias.
Ante os termos do pedido e a possibilidade de frustração da medida na hipótese da reclamada ter conhecimento antes do cumprimento, vieram os autos conclusos para decisão sem abertura do contraditório à parte adversa.
Examina-se.
De início, cumpre ressaltar que a análise do pedido de tutela provisória sem a oitiva da parte contrária não gera qualquer nulidade, ante o previsto no inciso I do art. 9º do CPC.
Por outro lado, em se tratando de tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outras situações.
Analisando os documentos juntados com a inicial, verificam-se diversos atrasos da 1ª ré relativos aos depósitos do FGTS.
Assim, reputo satisfeito o requisito da probabilidade do direito alegado, sendo certo que também se encontra presente o perigo na demora, pois se a 1ª ré receber os respectivos créditos poderá deles se desfazer, sem restar com créditos suficientes para quitar a presente ação trabalhista.
Por outro lado, também não há risco de irreversibilidade do provimento, posto que apenas serão reservados os créditos devidos à reclamada, os quais ficarão retidos em conta judicial sujeita aos acréscimos legais, até liberação oportuna, secundum eventum litis.
Em se tratando de crédito da primeira reclamada com terceiro, no caso a 2ª ré, a credora fica intimada neste momento para se abster de realizar qualquer pagamento à 1ª ré, sob pena de ser responsabilizada pelo montante correspondente, mediante aplicação analógica do inciso I do art. 855 do CPC, visto que não se trata de penhora, mas de arresto.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que a 2ª ré, no prazo de 5 dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo, o montante que deve à 1ª ré, até o valor da causa fixado pela autora na petição inicial.
Intimem-se o reclamante e a segunda reclamada.
Após, designe-se audiência, notifiquem-se as rés e intime-se o autor, por meio do respectivo procurador.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLANS SOARES DA CRUZ -
28/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) WILLANS SOARES DA CRUZ
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28/05/2025 12:14
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLANS SOARES DA CRUZ
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100981-23.2025.5.01.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Macaé na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
26/05/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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26/05/2025 14:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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