TRT1 - 0100880-74.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de TLM - TRANSPORTES E LOGISTICA MODERNA LTDA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100880-74.2023.5.01.0055 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: TLM - TRANSPORTES E LOGISTICA MODERNA LTDA RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO LIMA DESTINATÁRIO: TLM - TRANSPORTES E LOGISTICA MODERNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
No mérito, dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença: i) afasta a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos; ii) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e iii) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto não comprovada a alteração do estado de hipossuficiência do empregado, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Ante o resultado do julgado, fixam-se as custas processuais no mínimo legal de R$ 10,64 (art. 789 da CLT), pela parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TLM - TRANSPORTES E LOGISTICA MODERNA LTDA -
23/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS AUGUSTO LIMA
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23/05/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) TLM - TRANSPORTES E LOGISTICA MODERNA LTDA
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22/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de TLM - TRANSPORTES E LOGISTICA MODERNA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-19 e provido em parte
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06/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2025
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05/05/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/05/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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26/03/2025 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 17:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/11/2024 17:04
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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16/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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