TRT1 - 0101515-52.2024.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4157c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1 - HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora sob ID 15ae125: Líquido à parte autora: R$ 2.823,88 Honorários Adv. parte autora: R$ 444,80 INSS (Rte/Rda/Sat): R$ 790,65 Total devido pela Ré: R$ 4.059,33 2 - Intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT, sendo a Ré no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 535, CPC. 3 - Decorrido in albis, remetam-se os autos à contadoria para atualização e, após, expeça-se RPV / Precatório.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA -
09/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA
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09/09/2025 11:31
Homologada a liquidação
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08/09/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/09/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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08/09/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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03/09/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/09/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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02/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/09/2025
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15/08/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
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14/07/2025 11:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a968e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Intimem-se as Partes para que apresentem seus cálculos de liquidação atualizados, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT, no prazo de 10 dias.
Preferencialmente o cálculo deverá ser elaborado no sistema PJeCalc, que é gratuito e está disponível para download no sítio https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao.
O envio deverá conter o formato PDF e o arquivo PJC, que é obtido mediante a exportação do cálculo no programa PJeCalc. Para anexar os arquivos em formato PDF e PJC, é necessário anexar o arquivo PDF com a planilha de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita o campo “escolher arquivo”, opção que deve ser utilizada pelo usuário para anexar o arquivo PJC.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
Destaco que, quanto à atualização do crédito exequendo, deve prevalecer o estabelecido na coisa julgada caso tenha fixado expressamente o índice de correção monetária de forma concomitante com os juros de mora.
Caso contrário, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e o advento da Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, o critério de atualização deverá ser: CORREÇÃO MONETÁRIA Do vencimento da verba até o ajuizamento da ação: IPCA-E A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: sem correção A partir de 30/08/2024: IPCA-E JUROS DE MORA Do vencimento da verba até o ajuizamento da ação: sem juros A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: SELIC A partir de 30/08/2024: taxa legal = SELIC – IPCA-E 2.
Decorrido o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria para verificação. 3.
Após a análise dos cálculos e tornada a conta líquida, as Partes deverão ser intimadas, no prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4.
Decorrido o prazo comum de 08 dias, independentemente de manifestações, os autos serão submetidos à conclusão para fins de homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA -
27/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA
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27/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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27/06/2025 11:40
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 11:40
Transitado em julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA em 04/06/2025
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22/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e06068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal durante o mês de abril de 2021, sem bis in idem, observando-se o adicional legal de 50% para as horas extras em dias úteis; e o adicional de 100% para as horas trabalhadas nos feriados dos dias 21/04/2021 e 23/04/2021, COM reflexos das horas extras reconhecidas sobre: férias acrescidas do terço constitucional, DSR (súmula 172 do TST e art. 7º da Lei 605/49), 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, nos limites do pedido. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Não há verbas a serem compensadas.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.000,00, arbitrado para condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT), dispensadas, uma vez que a Reclamada faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA -
21/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/05/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA
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21/05/2025 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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21/05/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA
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21/05/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA
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24/04/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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03/04/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 11:21
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2025 11:10 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2025 02:45
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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04/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA em 03/02/2025
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22/01/2025 15:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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20/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER PRUDENTE PEREIRA
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19/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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19/12/2024 06:25
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2025 11:10 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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