TRT1 - 0101020-17.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/09/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A
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25/09/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A em 24/09/2025
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25/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 24/09/2025
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20/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A em 18/09/2025
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20/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 18/09/2025
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06/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2025
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02/09/2025 12:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A
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28/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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28/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A
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28/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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25/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed876ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Pedro Gomes Lima em face de TD Construções, Redes e Instalações de Gás EIRELI, TBW Holdings e Enterprises S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido rejeitar a prejudicial invocada.
No mérito julgo a ação parcialmente procedente, reconhecendo o grupo econômico entre primeira e segundas rés para, solidariamente, condená-las ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias calculadas a partir da remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90): 02 dias de remuneração de maio de 2025;30 dias de aviso prévio;11/12 de férias 2024/2025 + 1/3;05/12 de 13º salário de 2025;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o complexo de verbas salariais do reclamante; 3 – Multa do art.467 da CLT, observada as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidentes e a multa de 40%; 4 – Salários de fevereiro, março e abril de 2025; 5 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração mensal praticada entre setembro de 2024 e o término do contrato; 6 – R$ 605,00 por mês a título de vale-alimentação, abrangendo a condenação os meses de março e abril de 2025; 7 – Vale-refeição, observados os seguintes parâmetros de condenação: Dias efetivamente trabalhados em abril de 2025;Valor de R$ 33,42 por dia de trabalho. 8 – Multa normativa de R$ 1.752,82; 9 – Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira e segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da terceira ré no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira e segunda reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Arbitro à condenação o valor de R$ 45.000,00, fixando as custas em R$ 900,00, pela primeira e segunda reclamadas (art.789, I, CLT).
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/08/2025 00:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/08/2025 00:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GOMES LIMA
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24/08/2025 00:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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24/08/2025 00:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO GOMES LIMA
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24/08/2025 00:53
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO GOMES LIMA
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23/08/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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20/08/2025 21:18
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/07/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/07/2025 13:24
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 10:52
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A em 18/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 18/06/2025
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A em 16/06/2025
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 16/06/2025
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de PEDRO GOMES LIMA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de PEDRO GOMES LIMA em 05/06/2025
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28/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101020-17.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GOMES LIMA
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27/05/2025 13:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO GOMES LIMA
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27/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A
-
27/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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27/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A
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27/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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27/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO GOMES LIMA
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27/05/2025 09:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/05/2025 13:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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