TRT1 - 0110288-26.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:24
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 12:24
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALTAIR DOS SANTOS FIGUEIREDO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIO MATIAS DA COSTA em 04/06/2025
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02/06/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0110288-26.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JULIO MATIAS DA COSTA AUTORIDADE COATORA: MM.
Juízo da 06ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESTINATÁRIO: JULIO MATIAS DA COSTA Tomar ciência do v. acórdão ID ce95246, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS.
Não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, por maioria, ratificando a decisão que deferiu a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para cassar a ordem de penhora sobre os proventos do impetrante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados MARIA HELENA MOTTA, ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE, GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que denegavam a segurança.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO MATIAS DA COSTA -
21/05/2025 14:07
Expedido(a) ofício a(o) MM. JUIZO DA 06A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DOS SANTOS FIGUEIREDO
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21/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MATIAS DA COSTA
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24/04/2025 13:14
Concedida a segurança a JULIO MATIAS DA COSTA - CPF: *92.***.*27-00
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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29/11/2024 12:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 14:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 28/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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28/10/2024 08:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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02/10/2024 11:10
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MM. Juízo da 06ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 01/10/2024
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10/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIO MATIAS DA COSTA em 09/09/2024
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09/09/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DOS SANTOS FIGUEIREDO
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02/09/2024 10:59
Expedido(a) ofício a(o) MM. JUIZO DA 06A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MATIAS DA COSTA
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26/08/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar a JULIO MATIAS DA COSTA
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23/08/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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