TRT1 - 0107164-35.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:51
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 12:51
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de INES OLIVEIRA TAVARES em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DAISY BARROS DA SILVA em 04/06/2025
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02/06/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107164-35.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DAISY BARROS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DESTINATÁRIO: DAISY BARROS DA SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID c68c931, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS.
Não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, por maioria, ratificando a decisão liminar, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA acompanhou o voto vencedor com ressalvas.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAISY BARROS DA SILVA -
21/05/2025 14:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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21/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) INES OLIVEIRA TAVARES
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21/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DAISY BARROS DA SILVA
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24/04/2025 14:55
Denegada a segurança a DAISY BARROS DA SILVA - CPF: *41.***.*34-49
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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31/10/2024 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 22:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/06/2024 13:37
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 06/06/2024
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23/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de INES OLIVEIRA TAVARES em 22/05/2024
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21/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de DAISY BARROS DA SILVA em 20/05/2024
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07/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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07/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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07/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) INES OLIVEIRA TAVARES
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06/05/2024 10:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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03/05/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) DAISY BARROS DA SILVA
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03/05/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar a DAISY BARROS DA SILVA
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02/05/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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01/05/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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