TRT1 - 0101376-89.2024.5.01.0016
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101376-89.2024.5.01.0016 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO em 03/07/2025
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 137cacc proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário adesivo do RÉU: id 1f03dfd; Procuração/Subs.: 4a82b83; Decisão de id 11c27b6 Data da intimação: 23.06.2025; Data da Interposição: 30.06.2025; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,30 de junho de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário adesivo interposto pela Reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 30 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO
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30/06/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/06/2025 09:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/06/2025 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/06/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO
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17/06/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO sem efeito suspensivo
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17/06/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/06/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025
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08/06/2025 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d328e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de maio do ano 2.025, às 11h20min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENÇO, acionante, e ITAÚ UNIBANCO S/A, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A
Vistos.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (ID. b424826).
Deu à causa o valor de R$ 60.000,00.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 33c68de), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida provas oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Com base nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, deve-se considerar, para as controvérsias envolvendo a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços.
Sendo assim, as normas de direito material que implicaram alterações na Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017 se aplicam de forma imediata aos contratos de trabalho anteriores ao seu advento. 2.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 3.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “(...) o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 4.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Em síntese, a autora requereu a equiparação salarial em relação aos paradigmas Camila Fernandes Xavier, Erika Soares Ferreira Almeida, Frederico Rafael Senra Delgado Machado, Letícia Mello Silva, Thayla Tacila Resende de Souza Bastos e Tainara Mafra Augusto e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais resultantes, no percentual de, estimou, 40%, ou, alternativamente, se não comprovados todos os requisitos, o pagamento de diferenças por uma questão de isonomia salarial.
A ré impugnou o pedido.
Em audiência, a autora acrescentou que algumas agências não possuem Gerente Operacional, cujas funções, em casos assim, são realizadas por um Líder de Tesouraria, que as exerce, mas não recebe a remuneração correspondente.
A testemunha Neigmar Silva de Abreu disse conhecer os paradigmas Camila Fernandes Xavier e Thayla Tacila Resende de Souza Bastos, mas não soube informar quais eram as suas funções; e afirmou que a autora e os paradigmas Erika Soares Ferreira Almeida, Frederico Rafael Senra Delgado Machado e Letícia Mello Silva exerciam as mesmas funções, sem, contudo, detalhá-las.
Nada falou acerca do paradigma Tainara Mafra Augusto.
Já a testemunha Valkiria de Aquino Freitas de Moraes afirmou que as funções de Supervisor/Líder de Tesouraria e de Gerente Operacional são diferentes.
Segundo disse, o Gerente Operacional é o gestor direto dos caixas, ao passo em que o Líder de Tesouraria gere os caixas eletrônicos, “questão de numerário”.
A testemunha também disse que toda agência tem um Gerente Operacional, em cuja ausência, o que ocorre em férias, é substituído pelo Gerente Geral.
Pois bem.
Em que pese o depoimento da testemunha Neigmar, o réu demonstrou a existência de diferenças entre a autora e os paradigmas Erika e Frederico no que se refere, respectivamente, ao tempo na função e de serviço para o mesmo empregador.
Com efeito, admitida no dia 7 de outubro de 2010, há mais de 4 anos após a contratação do paradigma Frederico (no dia 2 de janeiro de 2006), a autora foi promovida à função de Supervisora Operacional/Líder de Tesouraria no dia 1º de maio de 2016, enquanto a paradigma Erika já a exercia desde o dia 1º de janeiro de 2013.
Logo, não há razão que justifique a equiparação em relação aos paradigmas Erika e Frederico.
Por fim, no que se refere ao paradigma Letícia, o depoimento da testemunha Valkiria se mostrou substancioso em comparação ao da testemunha Neigmar.
Enquanto a primeira soube traçar as diferenças entre as funções de Gerente Operacional e de Líder de Tesouraria, além de, em contraposição ao que dissera a autora, afirmar que não havia agências sem Gerente Operacional, a segunda se limitou a dizer que as funções eram iguais.
E apenas isso.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 7.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito (tanto da parte autora quanto da parte ré). Não se vislumbrou, nos presentes autos, alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso, não havendo falar, portanto, na aplicação das penas previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENÇO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Custas, pela autora, de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 60.000,00, de cujo recolhimento está dispensada em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO
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26/05/2025 11:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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26/05/2025 11:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO
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26/05/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO
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21/05/2025 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/05/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/05/2025 11:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/05/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/03/2025 16:58
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025
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19/02/2025 09:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/02/2025 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/02/2025 16:53
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/02/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO em 06/12/2024
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28/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:57
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/11/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO
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27/11/2024 14:54
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/11/2024 16:19
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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25/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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23/11/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/11/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA ALVES LOURENCO
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23/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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12/11/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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