TRT1 - 0100806-78.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/07/2025 23:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/07/2025 23:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 17:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64dcb4 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
23/06/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
23/06/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
-
23/06/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ELISA IVETE TANUS GOMES
-
04/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
-
04/06/2025 15:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELISA IVETE TANUS GOMES
-
02/06/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/05/2025 12:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 527a9dd proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100806-78.2022.5.01.0241 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
ELISA IVETE TANUS GOMES Recorrido(a)(s): 1.
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 2.
FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS RECURSO DE: ELISA IVETE TANUS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id a917a7f; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id b1cbda6).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 11 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELISA IVETE TANUS GOMES -
15/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ELISA IVETE TANUS GOMES
-
15/05/2025 17:14
Não admitido o Recurso de Revista de ELISA IVETE TANUS GOMES
-
22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/04/2025 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/03/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
-
27/03/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) ELISA IVETE TANUS GOMES
-
27/03/2025 11:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELISA IVETE TANUS GOMES - CPF: *93.***.*51-90
-
03/02/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
29/01/2025 11:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 28/01/2025
-
16/12/2024 10:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
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05/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ELISA IVETE TANUS GOMES
-
04/12/2024 14:07
Conhecido o recurso de ELISA IVETE TANUS GOMES - CPF: *93.***.*51-90 e não provido
-
29/11/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/10/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
17/10/2024 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2024 06:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
18/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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