TRT1 - 0101844-10.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de TIAGO DAS GRACAS MOREIRA em 27/08/2025
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27/08/2025 20:53
Juntada a petição de Agravo Interno
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fd44a7 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A.
RECORRIDO: TIAGO DAS GRAÇAS MOREIRA D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte ré (ID. 24b9bb3), em face da sentença da MM. 3ª Vara do Trabalho de Magé, proferida pelo juiz DIOGO NOGUEIRA MACIEL, que julgou procedentes em parte os pedidos (ID. 1c30dc2). HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A interpõe recurso ordinário (ID. 24b9bb3).
Afirma que faz jus à gratuidade de justiça.
Argumenta que “perdeu receita de um ano para o outro, a ponto de não obter lucros em 2024.
Seus custos foram maiores que sua receita, ocasionando no resultado negativo do ano de 2024”.
No mérito, alega que “teve seu contrato de prestação de serviços rescindido de forma inesperada, o que resultou em um grave impacto financeiro.
Esse rompimento imprevisível causou um descompasso no fluxo de caixa da empresa, ocasionando atrasos generalizados em seus pagamentos”.
Nesse sentido, diz que a aplicação da multa do art. 477 da CLT “sem considerar o cenário excepcional enfrentado pela Ré, vai de encontro à lógica de preservação da empresa e à necessidade de se evitar sanções que possam agravar ainda mais sua crise financeira”.
Destaca que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Assevera que “a fixação do percentual dos honorários advocatícios não fora deferida com base na natureza da causa e o grau de zelo dos profissionais, bem como sucumbência recíproca entre as partes”.
Por fim, requer “que seja aplicado nos autos o percentual de honorários sucumbenciais de 5% em favor do advogado de Reclamante, tendo em vista as características do presente processo”. TIAGO DAS GRAÇAS MOREIRA não apresentou contrarrazões. Por meio da decisão de ID. 5e406f6, determinei à reclamada que, no prazo de 05 dias, comprovasse nos autos, mediante prova documental exaustiva, o estado de precariedade financeira que lhe permitisse o deferimento da gratuidade de justiça ou, caso preferisse, comprovasse o preparo recursal.
Intimada (Id. 181c118), não juntou documentos ao processo. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório. D E C I D O. DAS RAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, POR DESERÇÃO. O recurso ordinário da parte ré é tempestivo – a parte recorrente foi intimada para ciência da sentença, via DEJT, em 24/042025 (ID. ef52768); interposição em 06/05/2025 (ID. 24b9bb3) - e está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (procuração/substabelecimento ID nº add2c8d e 1bf193d), mas não pode ser conhecido, por deserto. A sentença do juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, arbitrando à condenação o valor de R$ 5.000.00, com custas de R$ 100,00, pela ré (ID. ef52768).
Contudo, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas, em razão de haver requerido o benefício da gratuidade de justiça. A ideia de acesso ao Poder Judiciário, muito bem lembrada por Mauro Cappelletti, faz parte daquilo que ele chamou de onda renovatória do direito processual.
A jurisdição somente alcançaria sua função pacificadora se fosse aumentada sua capilaridade, sua capacidade de intervir eficazmente no conflito intersubjetivo.
Abrir formalmente as portas do Poder Judiciário a qualquer um, mas obstaculizar o efetivo acesso através do critério econômico era algo que precisaria ser vencido.
E o foi através do conceito da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita, dever constitucional do Estado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV), era regulamentada pela Lei nº 1.060/50.
Esta lei, que foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (o Código de Processo Civil), tratava especificamente da assistência judiciária gratuita e também regulamentava a concessão da gratuidade de justiça. Conforme explica Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 2009, p. 370), na assistência judiciária temos “o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo. A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita.
Já o benefício da justiça gratuita, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita implica apenas a isenção do pagamento de despesas processuais”. Essa distinção levou o legislador a tratar a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça de forma diferente.
Tanto assim que os artigos da Lei nº 1.060/50 que cuidavam estritamente da assistência judiciária gratuita continuam a viger.
Já os artigos que tratavam da concessão da gratuidade de justiça foram revogados e agora essa benesse está prevista no CPC. No Direito Processual do Trabalho, a assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei nº 1.060/50 está prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, enquanto a gratuidade de justiça tem previsão no artigo 790, § 3º da CLT.
Transcrevo os mencionados artigos: Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º - A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Artigo 790, § 3º da CLT É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A primeira conclusão a que se chega é de que o benefício da gratuidade de justiça, no processo do trabalho, somente era destinado ao trabalhador, mas não ao empregador.
E mesmo assim desde que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou àquele que esteja em situação econômica que não lhe permitisse demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com o advento da chamada Reforma Trabalhista, implementada por meio da Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, foram acrescentados os §§ 9º e 10º ao art. 899, da CLT, com a seguinte redação: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz [...] § 9º.
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Destaquei). Até o surgimento da referida reforma, não havia hipótese de dispensa parcial ou total do depósito recursal previsto no art. 899, e seus §§, da CLT.
No caso de sucumbência parcial, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a pessoa jurídica reclamada deveria realizar o depósito da importância da condenação, enquanto não fosse atingido o valor provisoriamente arbitrado na sentença e, por vezes, no acórdão regional. Assim, somente quando atingido o valor estabelecido para a condenação estava a empresa reclamada dispensada de continuar efetivando os depósitos recursais, no que se incluía a fase de cumprimento da sentença (Súmula nº 128 do Colendo TST). Em outras palavras: a Lei nº 13.467/17, assim como em relação a outras questões, introduziu novo paradigma para este tema, com a reforma parcial das disposições relacionadas ao depósito garantidor de futura execução (CLT, art. 899, §§), passando a prever expressamente a possibilidade de redução, à metade, em benefício de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e de isenção total para os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. Doravante, cumpre perquirir se a reclamada atende aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça, tão só pelo fundamento de que se encontra em recuperação judicial, e, como consequência, ser dispensada do recolhimento de custas judiciais. A recorrente não produziu nenhuma prova documental capaz de embasar a suposta hipossuficiência financeira. Com efeito, as alegações da recorrente não foram comprovadas por nenhum meio de prova hábil a demonstrar o justo motivo para a concessão da pretendida gratuidade de justiça, mesmo após a concessão de prazo.
Observe-se que não foram juntados os documentos arrolados no despacho Id. 5e406f6.
Não há nos autos prova documental exaustiva do estado de precariedade financeira da reclamada. Quem quer se valer da excepcionalíssima benesse de não pagar as custas do processo deve expor nos autos toda a sua vida financeira. Deve disponibilizar seus extratos bancários, de todas as suas contas, durante anos; deve apresentar declaração de imposto de renda; deve indicar a relação de bens; deve informar a distribuição de lucros, quotas de representação para os diretores, doações de campanha e todo e qualquer documento que não deixe margem para dúvida sobre o real estado de sua situação financeira.
Mas, a recorrente não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. Para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, devem ser observados os termos da Súmula nº 463 do Colendo TST, bem como da Súmula nº 481, do STJ, que assim preceituam: SUMULA Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA Nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Negritei. As aludidas súmulas são de clareza solar.
A concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa jurídica, somente é possível quando for demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Considerando que a recorrente não comprovou a sua insuficiência financeira, não há falar em reparo na decisão de origem que considerou o apelo deserto. Neste sentido, a decisão do Colendo TST abaixo transcrita: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 463, II, DO TST.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST.
Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos.
No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo.
Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000077-96.2021.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025).
Grifo nosso. Não há falar em concessão de novo prazo à primeira reclamada para a realização do preparo com fulcro no § 7º do art. 99 do CPC ou no parágrafo único do art. 932, ambos do CPC, na medida em que o prazo foi concedido para a comprovação, nos termos do inciso II da Súmula 463, do TST, ou para pagamento do preparo recursal. Destarte, a ré não atende aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça.
A reclamada deveria ter comprovado o pagamento das custas e do depósito recursal.
Como não o fez, o seu apelo não alcança o conhecimento, por deserto. De igual modo, não se aplica ao presente caso o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, porque não houve insuficiência no recolhimento, mas absoluta ausência de garantia hábil do recolhimento das custas e do depósito recursal. Ademais, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, ante a sua incompatibilidade com o art. 789, § 1º, da CLT, o qual determina que: “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”, bem como ante a sua incompatibilidade com o art. 899, § 1º, da CLT, que determina que “só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Adverte-se a recorrente que a interposição de recurso com finalidade meramente protelatória, poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada sobre o valor dado à causa na inicial. Intimem-se as partes. MASO/bfbp/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
13/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DAS GRACAS MOREIRA
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13/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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13/08/2025 15:13
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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13/08/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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28/07/2025 14:16
Convertido o julgamento em diligência
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28/07/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 13:40
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101844-10.2024.5.01.0483 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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