TRT1 - 0101096-19.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/07/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
11/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE VIEIRA PINHEIRO
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11/07/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANNE CAROLINE VIEIRA PINHEIRO sem efeito suspensivo
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18/06/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
18/06/2025 16:50
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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06/06/2025 20:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fd462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 23 dias do mês de maio de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela 1ª ré No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeito. MÉRITO Reconhecimento de natureza salarial de ‘quebra de caixa’ Diante dos contracheuqes de id fe698c2, 60e4772 e 7dacfbf temos a recorrência mensal quando a autora foi para a função que lidava com caixa, recebendo habitualmente a parcela de ‘aquebra de caixa’ e que, nos termos da Súmula 247 do TST, a verba "quebra de caixa" possui natureza salarial e deve integrar o salário para fins de pagamentos reflexos.
Referido entendimento sumulado, embora mencione expressamente apenas o trabalhador bancário, abrange, por analogia, outros empregados que lidam diretamente com numerário, por se tratar de situação idêntica para todos.
Julgo procedente em parte o pedido ‘c’ para condenar a ré nas repercussões da média duodecimal de quebra de caixa nas parcelas salariais de aviso prévio, trezenos, férias+⅓ e FGTS.
Não há falar em repercussão em DSR porque a empregada era mensalista.
Tampouco em seguro desemprego que tem outra base de cálculo. Jornada de trabalho Neste tema, a reclamante em depoimento, afirmou que: Depoimento rte: JORNADA No período de 06/2019 até 03/2020, labutou a reclamante na escala 6x1 de quarta-feira a segunda-feira (folga às terças)no horário médio das 13h30min às 23h ou mais, com 01h de intervalo de intervalo intrajornada para descanso e refeição.
Que o ponto da entrada está corretamente registrado mas o da saida batia e ainda ficava 30 min a 1 hora trabalhando; Já no período de 04/2020 até a sua saída, labutou a reclamante na escala 6x1 (de quarta-feira a segunda feira, e folga as terças), no horário médio das 12h20/13h às 22h40min, com 01h de intervalo intrajornada para descanso e refeição. Sendo que nesse período o horario de entrada a maioria das vezes estava correto, mas não todas, e a saída sempre vinha incorreta.
Ainda, nos meses de dezembro, devido ao natal, a jornada média se dava das 14h às 00h, 00h30min, porque era fechamento, com 01h de intervalo intrajornada para descanso e refeição.
Trouxe confissão parcial acerca de horário de entrada e intervalo.
O depoimento da ré não trouxe confissão.
A testemunha Tainá: JORNADA Que laborava em vários horários, sendo que a saida marcava conforme orientação e continuava trabalhando por em média 20min a 30 min além do ponto batido; Que em dezembro iam embora 1h, 2h, 3h da manhã; Que antes da pandemia a autora ia embora 20 min antes da depoente, não sabendo acerca da autora se o ponto esta corretamente registrado; Que em dezembro não sabe que horas a autora ia embora; Que a função da depoente era empacotadora de caixas e depois operadora de caixas, sabendo que o mesmo que narrou ocorria com empacotadora e operadora, que na época da depoente a autora era operadora de caixa, não sabendo ao certo com relação da autora porque esta ia embora antes. E, neste tema, a testemunha Paulo: JORNADAQue laborava das 13h as 22h10min, sendo que a reclamante era das 13h30 até as 21h50;Que a reclamante marcava o ponto e ia embora, não ficando depois do horario batido, e se fizesse hora extras essas estão registradas;Que em Dezembro na época de natal a autora marcava e ia embora; sendo que nesse mês o depoente ia embora entre 22h30 e 22h40;Que a reclamante ia embora antes de 22h40 em Dezembro, nao indo embora 00h, 1h ou depois; Destarte, diante da confissão de que os registros de entrada estão corretos, e de que a maior parte de intervalo está correta, some-se ao depoimento da testemunha Paulo que também afirmou que a saída está corretamente registrada, já que a testemunha Tainá não foi firme acerca da saída da autora, já que não sabendo ao certo quanto ao seu horário de saída.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, corolário, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros, de acordo com o pactuado no contrato individual/coletivo e nas normas legais.
Reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Indenização por danos morais Temos o aditamento vindo no id 97623a5 com esse pedido.
Os depoimentos pessoais não trouxeram confissão.
A testemunha Tainá afirmou: REPARAÇÃO CIVIL que o uso de rede de cabelo era obrigatório para as operadoras, mas algumas não usavam, que havia advertência para quem não usasse; que a empresa deixava algumas não usar; que acredita que a autora tinha que usar porque tinha cabelo afro e podia cair na compra do cliente; que a depoente usava a rede; que os supervisores falavam na frente do cliente sobre a redinha no cabelo, sobre se tivessem conversando, se dialogasse com cliente; que já viu eles falarem (gerente da frente Luiz e depois sr Delcio e depois coordenador Paulo) para a reclamante que se ela não colocasse iam lhe dar uma advertência; nada mais. A testemunha Paulo, neste tema: REPARAÇÃO CIVIL Que os fiscais de caixa e o depoente faziam o controle do uso de rede de cabelo para os caixas; Que tinha cabelo comprido passando do ombro tinha que usar; sendo que quem tinha cabelo curto e não tivesse que prender não precisava usar a rede; nada mais. Entre a transcrição e o vídeo dos depoimentos, percebe-se a sutileza que a reclamante realmente foi alvo de discriminação, porquanto outras colegas, mesmo com cabelo cumprido (porque lisos), não eram advertidas verbalmente em público, e a autora era hiper vigiada pelos superviosres acerca da rede de cabelo, o que quebra uma isonomia com suas colegas, e esbarra em aspecto discriminatório de raça.
Entendo que a rede de cabelo é questão de higiene quando se manipula alimentos (até por determinação de órgãos fiscalizadores), entretanto, neste caso, avançou para um prejuízo que beirava a perseguição contra a autora por conta do seu cabelo com coque alto afro.
Julgo procedente em parte o pedido ‘e’ para condenar a ré no importe de R$ 10.000,00 a título de danos morais pela implicância dos supervisores com o cabelo da reclamante. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar inépcia da petição inicial e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANNE CAROLINE VIEIRA PINHEIRO para condenar SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
23/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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23/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE VIEIRA PINHEIRO
-
23/05/2025 12:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
23/05/2025 12:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANNE CAROLINE VIEIRA PINHEIRO
-
30/01/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
29/01/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 11:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 12:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/09/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/08/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 13:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/09/2024 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 13:33
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 11:12
Juntada a petição de Contestação
-
23/06/2024 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/03/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 16:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
06/03/2024 10:14
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2024 09:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 10:14
Audiência una por videoconferência realizada (06/03/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 08:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/03/2024 18:39
Juntada a petição de Contestação
-
29/02/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/02/2024 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
24/02/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
23/02/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE VIEIRA PINHEIRO
-
30/01/2024 02:25
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/01/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
18/01/2024 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ANNE CAROLINE VIEIRA PINHEIRO
-
18/01/2024 16:35
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2024 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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