TRT1 - 0100625-35.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/09/2025
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28/08/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4d2e7a proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA NASCIMENTO BRAZUNA MONTEIRO -
19/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) VANIA NASCIMENTO BRAZUNA MONTEIRO
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19/08/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/08/2025
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13/08/2025 14:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2025 19:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_2769623656 EM 07/08/2025 19:29:19)
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01/08/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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31/07/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) VANIA NASCIMENTO BRAZUNA MONTEIRO
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31/07/2025 19:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VANIA NASCIMENTO BRAZUNA MONTEIRO
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25/07/2025 16:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/07/2025 19:21
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2721482748 EM 23/07/2025 19:21:18)
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18/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/07/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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16/07/2025 12:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2b7499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + arq SENTENÇA PJe-JT Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença individual da ação coletiva nº 0169200-13.1995.2.01.0071, na qual a parte autora pretende o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990, o qual assim dispõe em sua Cláusula de nº 1: “CLÁUSULA 1 (CORREÇÃO SALARIAL) - A FIOCRUZ fará incidir sobre os salários dos seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 01 de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do Dieese, e os reajustes legais ocorridos neste período. Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Em sua impugnação de Id b40075f, a executada sustenta a inexistência de diferenças devidas, afirmando que os reajustes concedidos à parte autora no período em questão superaram o índice de inflação no mesmo período.
A exequente, por sua vez, contesta tais impugnações alegando que tais reajustes concedidos não se enquadrariam na condição de aumentos legais e espontâneos e assim sendo não poderiam ser considerados para eventual compensação. É fato inconteste que a variação salarial no período de maio de 1989 a abril de 1990 obteve um reajuste acumulado superior à inflação acumulada no período, medida pelo índice IPC.
Nos termos da coisa julgada da ação coletiva, todos os reajustes e aumentos concedidos pela ré devem ser compensados.
Dessa forma, da análise dos reajustes aplicados pela ré, conforme Id 40ae105, constata-se que quase todos foram maiores do que a inflação acumulada em cada mês, em especial em novembro/89, em que se observa um acréscimo de 158,27%.
Assim, considerando que os reajustes salariais concedidos, ante a sua natureza e por força do que determina o dispositivo normativo, devem ser compensados e que os mesmos superam a variação do IPC no período em questão, inexistem diferenças salariais a apurar.
Diante do exposto, por não verificadas diferenças, acolho a impugnação da ré e julgo EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, III, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, diante da inexistência de saldo nos autos, arquive-se em definitivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA NASCIMENTO BRAZUNA MONTEIRO -
09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VANIA NASCIMENTO BRAZUNA MONTEIRO
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09/07/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/07/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/07/2025 13:48
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/06/2025 15:02
Juntada a petição de Réplica
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30/06/2025 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/06/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) VANIA NASCIMENTO BRAZUNA MONTEIRO
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06/06/2025 10:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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06/06/2025 10:52
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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28/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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28/05/2025 09:47
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100625-35.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
26/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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