TRT1 - 0102255-59.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c82fb proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante em 22/05/2025, ID bf2b8da, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 346a4dc.
Custas pela(s) ré(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 22/05/2025, ID 417da6d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 56de769.
Depósito recursal e custas ID nº 462810c / 851a188 / bd40c53 6f1575c, com comprovação do recolhimento em 22/05/2025. À conclusão. MACAE/RJ, 11 de junho de 2025 MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s) pelas partes.
Intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/06/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/06/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS TORRES
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11/06/2025 06:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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11/06/2025 06:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE DOS SANTOS TORRES sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/05/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 09:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151a8dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por ANDRE DOS SANTOS TORRES em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: REJEITAR A PRELIMINAR.
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis antes de 29/07/2019, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC).
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de reflexos das horas extras (vencidas e vincendas) em férias, acrescidas de 100% (norma coletiva), 13º salário e FGTS.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS TORRES -
11/05/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/05/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS TORRES
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11/05/2025 21:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/05/2025 21:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE DOS SANTOS TORRES
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11/05/2025 21:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE DOS SANTOS TORRES
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11/05/2025 17:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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09/05/2025 16:10
Juntada a petição de Impugnação
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28/04/2025 17:20
Audiência una por videoconferência realizada (28/04/2025 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/04/2025 11:10
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 13:48
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DOS SANTOS TORRES
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18/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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18/12/2024 08:14
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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