TRT1 - 0100637-41.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:18
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2025 15:17
Transitado em julgado em 01/08/2025
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30/07/2025 17:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.184,81
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30/07/2025 17:39
Arquivado o processo (Sumaríssimo - art. 852-B, § 1º, CLT)
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30/07/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/07/2025 17:27
Audiência una realizada (24/07/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2025 22:01
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/07/2025 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 15:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DENNER LACERDA RODRIGUES em 04/07/2025
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26/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6d2362 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada na modalidade PRESENCIAL.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENNER LACERDA RODRIGUES -
25/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) DENNER LACERDA RODRIGUES
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25/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/06/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de M. H. SOUZA COMERCIO ALIMENTICIO em 12/06/2025
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 12/06/2025
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17/06/2025 09:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/06/2025 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/06/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de DENNER LACERDA RODRIGUES em 05/06/2025
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de DENNER LACERDA RODRIGUES em 05/06/2025
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28/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100637-41.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 20:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 20:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DENNER LACERDA RODRIGUES
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27/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DENNER LACERDA RODRIGUES
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27/05/2025 15:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) M. H. SOUZA COMERCIO ALIMENTICIO
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27/05/2025 15:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) M H RIO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME
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26/05/2025 16:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:29
Audiência una designada (24/07/2025 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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