TRT1 - 0100285-87.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 30/06/2025
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26/06/2025 18:44
Juntada a petição de Contraminuta
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26/06/2025 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100285-87.2022.5.01.0030 Destinatário: HB MULTISERVICOS S.A. Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575d7af proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HB MULTISERVICOS S.A. -
12/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS DA SILVA BARBOSA
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12/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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05/06/2025 17:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 29/05/2025
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28/05/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e45f419 proferida nos autos. 0100285-87.2022.5.01.0030 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
HB MULTISERVICOS S.A. 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.
WILLIANS DA SILVA BARBOSA RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4bd5dbc; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id 12bf29a).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)". À luz do entendimento com efeito vinculante acima transcrito, e no tocante ao tema descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HB MULTISERVICOS S.A. -
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS DA SILVA BARBOSA
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15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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15/05/2025 17:16
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 08:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de WILLIANS DA SILVA BARBOSA em 18/12/2024
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19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 18/12/2024
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17/12/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/12/2024 12:01
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) WILLIANS DA SILVA BARBOSA
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02/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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27/11/2024 14:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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27/11/2024 14:48
Conhecido o recurso de HB MULTISERVICOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 e provido em parte
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27/11/2024 14:18
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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25/10/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/09/2024 12:13
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2024 13:01
Retirado de pauta o processo
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/08/2024 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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02/08/2024 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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